TJMA - 0802074-03.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:32
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 06:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:09
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:42
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:45
Juntada de petição
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24/06/2024 16:12
Juntada de petição
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18/06/2024 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802074-03.2022.8.10.0120 Requerente : AILTON JORGE ANDRADE AMORIM Requerido(a): OI MÓVEL TNL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por AILTON JORGE ANDRADE AMORIM, sob a alegação de que seu nome fora incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte requerida, OI MÓVEL TNL S/A, embora o débito já estivesse regularmente pago.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determina a exclusão do cadastro restritivo. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, especialmente nos documentos constantes no id. 78208802 e 78208803, que demonstra, ao menos em princípio, o pagamento do débito inserido no cadastro.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida suspenda a restrição do nome da parte requerente do cadastro restritivo de crédito, referente aos débitos R$ 166,95 e R$ 184,19, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, por ora.
Deixo de designar a audiência conciliatória prévia, face à ausência de centros de conciliação nesta unidade judicial.
Cite-se a parte requerida parte para apresentação de resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legtal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
02/06/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:09
Juntada de petição
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20/03/2023 22:43
Juntada de contestação
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10/03/2023 14:49
Decorrido prazo de ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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27/02/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 13:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 10/02/2023 23:59.
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29/01/2023 13:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 12:01
Juntada de Certidão
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802074-03.2022.8.10.0120 Requerente : AILTON JORGE ANDRADE AMORIM Requerido(a): OI MÓVEL TNL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por AILTON JORGE ANDRADE AMORIM, sob a alegação de que seu nome fora incluído indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela parte requerida, OI MÓVEL TNL S/A, embora o débito já estivesse regularmente pago.
Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determina a exclusão do cadastro restritivo. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Trata-se de exigência da tutela provisória, que deve ser meticulosamente observada, porque configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que o requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem.
Analisando esses elementos na presente demanda, verifico que a petição atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris.
Ela trata de direitos da personalidade da parte autora, em especial o nome e imagem-atributo que estariam, em tese, malferidos pela inserção indevida em cadastros restritivos de crédito.
De igual modo, o elemento processual-probatório encontra-se razoavelmente demonstrado pelo autor, especialmente nos documentos constantes no id. 78208802 e 78208803, que demonstra, ao menos em princípio, o pagamento do débito inserido no cadastro.
Desse modo, presente o fumus boni juris.
Sobre o periculum in mora, tenho-o por evidente, haja vista que a parte requerente ficaria impedida do acesso ao crédito, provocando-lhe danos razoáveis no âmbito do mercado de consumo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida suspenda a restrição do nome da parte requerente do cadastro restritivo de crédito, referente aos débitos R$ 166,95 e R$ 184,19, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, por ora.
Deixo de designar a audiência conciliatória prévia, face à ausência de centros de conciliação nesta unidade judicial.
Cite-se a parte requerida parte para apresentação de resposta no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo legtal.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular -
10/01/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
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12/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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