TJMA - 0800286-14.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:30
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:06
Decorrido prazo de RONALDO GONCALVES DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:52
Juntada de diligência
-
06/08/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:52
Juntada de diligência
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31/07/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800286-14.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Gonçalves da Costa, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Após a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a executada juntou comprovante de depósito judicial da quantia exequenda (Id. 101805472).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
No caso em apreço, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 101805472). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou transferência do valor depositado em conta judicial correspondente a condenação principal, qual seja, R$ 3.592,39 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência pessoal ao exequente.
Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
13/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:26
Juntada de petição
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19/09/2023 11:37
Juntada de petição
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01/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 01:21
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800286-14.2022.8.10.0100 DESPACHO Atento ao teor do requerimento do exequente (vide Id. 96192276), INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Caso não seja efetuado o pagamento, certifique-se e proceda-se o bloqueio do valor exequendo via Sistema Sisbajud, acrescido da referida multa, nos termos do art. 523, §1°, do CPC.
Sendo frutífera a penhora on line, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, caso queira, manifestação com eventual alegação de impenhorabilidade ou constrição excessiva (art. 854, §3°, do CPC).
Caso não sejam encontrados ativos financeiros, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Por derradeiro, caso haja pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor depositado.
Transcorridos os prazos das partes, retornem os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
25/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:34
Juntada de petição
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03/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:30
Juntada de despacho
-
07/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
02/03/2023 10:30
Juntada de contrarrazões
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17/02/2023 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2023 20:52
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:52
Juntada de Certidão
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03/02/2023 22:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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01/02/2023 14:41
Juntada de petição
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01/02/2023 11:45
Juntada de recurso inominado
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800286-14.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RONALDO GONÇALVES DA COSTA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Gonçalves da Costa, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
O autor alegou, em síntese, que: a) recebeu faturas questionáveis emitidas pela concessionária de energia requerida; b) em 18 de abril de 2022, empregados da ré suspenderam o fornecimento de energia elétrica; c) solicitou a troca de titularidade da conta contrato em 06/12/2021, quando se tornou proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora.
Ab initio, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não há outras questões preliminares e nem processuais, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar as cobranças de faturas que vão além do consumo regular, porquanto fazem referência a consumo não registrado e a ajuste de consumo concernente a período que o autor não esteve no imóvel (Ids. 65187102/65187103/65187105).
Desta feita, caberia ao réu demonstrar a regularidade da cobrança, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas o réu não se desincumbiu do referido ônus processual, em especial porque não juntou qualquer prova idônea e indubitável de que as irregularidades constatadas em termo de regularização foram decorrentes de ação do reclamante.
Isso porque o aludido termo e a planilha de cálculo de revisão de faturamento demonstram que as supostas irregularidades são referentes ao período compreendido entre 04/01/2021 a 06/12/2021, quando o autor não era o responsável pela unidade consumidora e conta contrato. É cediço que o responsável pelo consumo, seja faturado ou não, é quem deve ser cobrado pela concessionária de serviços, pois a obrigação de pagar se vincula a pessoa e não ao imóvel (propter personam e não propter rem), não devendo a empresa requerida transferir para o autor débito de antigo proprietário da moradia.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: “O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.”(AgRg no REsp 1258866/SP) No mais, por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que empresa demandada utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar a suspensão indevida da prestação de serviços e cobranças indevidas, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pela requerida o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da ré, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Neste sentido, considerando que a requerida não provou que a suspensão/interrupção dos serviços se deu por motivo idôneo e justificável, entendo que houve a ocorrência de dano moral indenizável presumido (in re ipsa), segundo precedentes de tribunais pátrios transcritos ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – ÁREA RURAL – ACÚMULO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL admite a leitura plurimensal, quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, mas o cálculo de consumo deve ser pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 ciclos de consumo, e sem possibilidade de futura compensação.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, a qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela ausência da prestação serviço de energia sem justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS – AC: 08063456920198120002 MS 0806345-69.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2021)(grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO POR QUATRO DIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. […] Falha na prestação do serviço que ocasiona a interrupção de serviço essencial por quatro dias.
Situação fática delineada na hipótese prevista no verbete de Súmula nº 192, desta Corte, que dispõe: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Verba reparatória adequada às especificidades do caso concreto.
Jurisprudências.
Criação das Câmaras Cíveis especializadas em Direito do Consumidor com o objetivo de reforçar a necessidade que ocorra o correto equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor e consumidor.
Inteligência do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ – APL: 00025646420128190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CÍVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/10/2014)(grifo nosso) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: I) cancele as cobranças das faturas discutidas nestes autos emitidas em nome do autor (Ids. 65187102/65187103/65187105), confirmando integralmente os efeitos da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor; II) pague a parte autora, RONALDO GONÇALVES DA COSTA, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 10:39
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:15, Vara Única de Mirinzal.
-
13/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
25/06/2022 05:43
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
18/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 09:17
Audiência Instrução designada para 12/07/2022 14:15 Vara Única de Mirinzal.
-
15/06/2022 18:49
Outras Decisões
-
08/06/2022 11:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2022 11:00, Vara Única de Mirinzal.
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06/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 20:58
Juntada de contestação
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25/05/2022 16:02
Juntada de petição
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06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2022 16:23.
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06/05/2022 20:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/04/2022 16:22.
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06/05/2022 20:43
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:39
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 29/04/2022 23:59.
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26/04/2022 16:48
Juntada de pedido de sequestro (329)
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23/04/2022 12:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 20:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2022 11:00 Vara Única de Mirinzal.
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20/04/2022 20:03
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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