TJMA - 0800286-14.2022.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800286-14.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Gonçalves da Costa, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
Após a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a executada juntou comprovante de depósito judicial da quantia exequenda (Id. 101805472).
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC.
No caso em apreço, a obrigação de pagar foi cumprida com o depósito judicial, adimplindo o débito decorrente de sentença judicial, segundo informação extraída do comprovante de DJO (Id. 101805472). À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ou transferência do valor depositado em conta judicial correspondente a condenação principal, qual seja, R$ 3.592,39 (três mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos) e eventuais acréscimos em nome da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência pessoal ao exequente.
Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim, respondendo. -
03/07/2023 13:30
Baixa Definitiva
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03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/07/2023 13:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:39
Juntada de petição
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27/05/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800286-14.2022.8.10.0100 RECORRENTE: RONALDO GONCALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - MA14689-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, AMANDA PINHEIRO DE ANDRADE - MA18409-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800286-14.2022.8.10.0100 ORIGEM: JUIZADO DE MIRINZAL RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6100 RECORRIDO: RONALDO GONÇALVES DA COSTA ADVOGADO: JAIRO ISRAEL FRANCA MARQUES - OAB MA14689-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 610/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
NULIDADE.
SENTENÇA CITRA PETITA.
RECONHECIMENTO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que em dezembro/2021 passou a ser proprietário do imóvel situado à Rua Presidente Médice, nº 10, Centro, Mirinzal-MA, oportunidade em que, mais precisamente no dia 06/12/2021, solicitou a transferência da titularidade da conta-contrato, sendo exigido pela concessionária que a mudança de titularidade estaria condicionada a quitação dos débitos pretéritos, o que foi devidamente cumprido, passando a unidade consumidora ao n. º 3014512887.
Continua, afirmando que compareceu preposto da requerida em sua residência e efetuou a troca do medidor, não sendo justificado o motivo da substituição.
Desta feita, após o recebimento da primeira fatura no valor de R$ 35,10 (trinta e cinco reais e dez centavos), foi surpreendido com a cobrança do débito de R$ 7.524,68 (sete mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente a consumo não registrado no período de 04/01/2021 a 06/12/2021 (período que o autor nem habitava o imóvel).
Pugna pelo refaturamento das contas supracitadas e condenação ao pagamento por danos morais. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: a) determinar o cancelamento das faturas discutidas nestes autos emitidas em nome do autor, confirmando integralmente os efeitos da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor; e b) condenar ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais. 3.
Recurso inominado.
Preliminarmente, arguiu nulidade do provimento jurisdicional por considerar que extrapolou os pedidos do autor.
No mérito, afirmou que o julgamento foi contrário às provas dos autos, pugnando pelo provimento do recurso para afastar a condenação de cancelamento das faturas e de pagamento por danos morais ou sua redução. 4.
Preliminar.
Nulidade.
Segundo o recorrente, deve ser reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo d. magistrado por ter ido além dos pedidos do autor – extra petita.
Não obstante o recorrente tenha razão no que concerne à declaração de nulidade da decisão vergastada, o caso dos autos é de sentença citra ou infra petita, uma vez que o magistrado determinou o cancelamento das faturas impugnadas nos autos, todavia, deixou de determinar o refaturamento, o qual foi expressamente requerido pelo autor, ocasionando proveito econômico para o recorrido em detrimento do recorrente.
Calha asseverar que a omissão poderia ter sido facilmente resolvida mediante interporsição de embargos de declaração, fato que não impede o recorrente de arrazoar o inominado, pois a matéria não se albergada pela preclusão, conforme aplicação analógica do §1º, do art. 1.009, do CPC.
Face ao exposto, o caso é de declaração de nulidade da sentença. 5.
Lado outro, estando a causa madura para julgamento, presentes os requisitos necessários para a análise do mérito, mister se faz a aplicação da teoria da causa madura, albergada pelo CPC, no art. 1013, inciso III. 6.
Em singela análise do período discutido (01/2021 a 12/2021) e do histórico de consumo juntado pela concessionária (ID 24016671, pág. 12), entendo que não há fundamento nas cobranças realizadas se ao tempo do consumo não registrado o autor não era o titular da conta contrato, tendo solicitado a mudança de titularidade no dia 06/12/2021, bem como quitado o débito vencido e, pasmem, recebido fatura referente ao mês 01/22 com declaração de quitação dos débitos do ano anterior (ID 24016642 e 24016643).
Demais disso, considero deficiente a documentação que instruiu a peça defensiva, tendo em vista que não consta o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, mas tão somente o Termo de Regularização, o qual não dispensa a formalização daquele, prejudicando, portanto, a lisura do procedimento adotado.
A formalização por parte da concessionária no que tange aos procedimentos para apuração de irregularidades deve seguir estritamente as determinações contidas na Res. 414/2010, revogada pela Res. 1000/2021 da ANEEL, pois a deficiência em tais procedimentos conduzirá inequivocamente à declaração de nulidade das sanções impostas. 7.
Dano Moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que no ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação (REsp. 851.522/SP), configurando o que se convencionou chamar de danos in re ipsa, ou seja, por sua peculiar natureza, basta a comprovação da ação/omissão dolosa ou culposa e do nexo causal, sendo o dano presumido, implícito, decorrente mesmo da própria conduta, não dependendo de prova, pois se acha ínsito (REsp. 775.766/PR). 8.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar seja o período impugnado faturado por estimativa, nos termos dos arts. 283, p. único, inciso V e 319, da Resolução n.º 1000/2021. 7.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE PARCIAL provimento, tão somente para determinar seja o período impugnado faturado por estimativa, nos termos dos arts. 283, p. único, inciso V e 319, da Resolução n.º 1000/2021, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
24/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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24/05/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:25
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:48
Recebidos os autos
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07/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800286-14.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: RONALDO GONÇALVES DA COSTA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Ronaldo Gonçalves da Costa, em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A.
O autor alegou, em síntese, que: a) recebeu faturas questionáveis emitidas pela concessionária de energia requerida; b) em 18 de abril de 2022, empregados da ré suspenderam o fornecimento de energia elétrica; c) solicitou a troca de titularidade da conta contrato em 06/12/2021, quando se tornou proprietário do imóvel correspondente à unidade consumidora.
Ab initio, REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não há outras questões preliminares e nem processuais, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela.
No caso vertente, a parte autora logrou êxito em comprovar as cobranças de faturas que vão além do consumo regular, porquanto fazem referência a consumo não registrado e a ajuste de consumo concernente a período que o autor não esteve no imóvel (Ids. 65187102/65187103/65187105).
Desta feita, caberia ao réu demonstrar a regularidade da cobrança, ônus processual que lhe competia (art. 373, II, do CPC), mas o réu não se desincumbiu do referido ônus processual, em especial porque não juntou qualquer prova idônea e indubitável de que as irregularidades constatadas em termo de regularização foram decorrentes de ação do reclamante.
Isso porque o aludido termo e a planilha de cálculo de revisão de faturamento demonstram que as supostas irregularidades são referentes ao período compreendido entre 04/01/2021 a 06/12/2021, quando o autor não era o responsável pela unidade consumidora e conta contrato. É cediço que o responsável pelo consumo, seja faturado ou não, é quem deve ser cobrado pela concessionária de serviços, pois a obrigação de pagar se vincula a pessoa e não ao imóvel (propter personam e não propter rem), não devendo a empresa requerida transferir para o autor débito de antigo proprietário da moradia.
Neste sentido, vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: “O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.”(AgRg no REsp 1258866/SP) No mais, por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que empresa demandada utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar a suspensão indevida da prestação de serviços e cobranças indevidas, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável.
O ato lesivo praticado pela requerida o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da ré, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada.
Neste sentido, considerando que a requerida não provou que a suspensão/interrupção dos serviços se deu por motivo idôneo e justificável, entendo que houve a ocorrência de dano moral indenizável presumido (in re ipsa), segundo precedentes de tribunais pátrios transcritos ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – ÁREA RURAL – ACÚMULO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Resolução n. 414/2010 da ANEEL admite a leitura plurimensal, quando as unidades consumidoras encontrarem-se em zona rural e de difícil acesso, mas o cálculo de consumo deve ser pela média aritmética dos ciclos disponíveis, sem ultrapassar 12 ciclos de consumo, e sem possibilidade de futura compensação.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, a qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela ausência da prestação serviço de energia sem justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMS – AC: 08063456920198120002 MS 0806345-69.2019.8.12.0002, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2021)(grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO POR QUATRO DIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA. […] Falha na prestação do serviço que ocasiona a interrupção de serviço essencial por quatro dias.
Situação fática delineada na hipótese prevista no verbete de Súmula nº 192, desta Corte, que dispõe: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Verba reparatória adequada às especificidades do caso concreto.
Jurisprudências.
Criação das Câmaras Cíveis especializadas em Direito do Consumidor com o objetivo de reforçar a necessidade que ocorra o correto equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor e consumidor.
Inteligência do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS. (TJRJ – APL: 00025646420128190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CÍVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2014, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/10/2014)(grifo nosso) Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A: I) cancele as cobranças das faturas discutidas nestes autos emitidas em nome do autor (Ids. 65187102/65187103/65187105), confirmando integralmente os efeitos da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em favor do autor; II) pague a parte autora, RONALDO GONÇALVES DA COSTA, indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, CERTIFIQUE-SE e autos conclusos.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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