TJMA - 0801577-37.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
20/03/2023 16:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
13/02/2023 19:08
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801577-37.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ESCOLA BRILHO DO SOL LTDA – ME ADVOGADO: SAMUEL BENIGNO DE SOUSA SA - MA13918-A PROMOVIDOS: ROGERIO PACHECO RODRIGUES e outros ADVOGADO: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 ADVOGADO: KARLENILSON SILVA MACIEIRA - MA15303 SENTENÇA Vistos em Correição.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela ESCOLA BRILHO DO SOL LTDA, em desfavor de ROGERIO PACHECO RODRIGUES e LAYLA THAIS FURTADO DE MESQUITA.
Citada para adimplir o crédito buscado pelo credor, opôs a executada, então embargante, EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao fundamento principal de nulidade do título exequendo, já que alega, o suposto devedor, desconhecer o contrato de ID. 76794462, colacionado aos autos pelo demandante e base ao presente processo, bem como as assinaturas nele constantes.
Pugnou o requerido, ainda, pelo benefício da justiça gratuita, vez informar se encontrar impossibilitado de arcar com quaisquer custas/atos processuais.
Pois bem, é de se ver, de início, que se faz necessária a realização de prova pericial a fim se dirimir a questão trazida à análise, pois a parte embargante, conforme já relatado, afirmou desconhecer o contrato que embasa a presente execução (ID. 76794462), o que, sobretudo, é corroborado por seu documento pessoal/CNH (ID. 82808632), com firma claramente diversa da existente documento fornecido pelo exequente.
Note-se, também, que a presente demanda foi movida contra os executados ROGERIO PACHECO RODRIGUES e LAYLA THAIS FURTADO DE MESQUITA, ambos constantes do contrato impugnado, entretanto, consta no documento mencionado apenas a assinatura do suposto devedor ROGERIO PACHECO RODRIGUES, esta também questionada, e nenhuma da parte LAYLA THAIS FURTADO DE MESQUITA.
Ainda, quanto as testemunhas expressas no mesmo documento, denoto, também, inexistir qualquer qualificação que possa apoiar sua validade.
Assim, tenho que, para se aferir a idoneidade do documento impugnado, faz-se necessária a produção de indispensável prova pericial, a fim de se analisar sua autenticidade, bem como para se constatar se a assinatura posta no citado contrato foi ou não foi lavrada pela parte executada.
Todavia, a produção de prova pericial formal é incompatível com o procedimento informal deste Juizado Especial, regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR.
DOCUMENTO ACOSTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
SENTENÇA ANULADA EX OFFÍCIO.
Prova pericial que deveria ter sido produzida nos autos, pois o réu juntou documentos que induzem a contratação do empréstimo pelo autor, bem como os documentos pessoais do mesmo.
Confirmação de que as assinaturas exaradas pelo autor são verdadeiras ou não, que se dará somente através de perícia grafotécnica.
Sentença anulada ex offício. (TJ-SP - APL: 10090379720178260047 SP 1009037-97.2017.8.26.0047, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 28/08/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) Isto posto, diante da necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os acolho, e, em consequência, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
07/02/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 08:52
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 10:56
Juntada de termo
-
11/01/2023 17:13
Juntada de petição
-
10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 C E R T I D Ã O PROCESSO:0801577-37.2022.8.10.0007 EMBARGANTE: ROGERIO PACHECO RODRIGUES e outros EMBARGADO(A): ESCOLA BRILHO DO SOL LTDA - ME Certifico e dou fé que ROGERIO PACHECO RODRIGUES e outros opuseram Embargos à Execução no processo referido dentro do prazo legal.
Fica a parte Embargada intimada para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos.
São Luís(MA), 9 de janeiro de 2023 ELISAFAN CARVALHO COSTA SERVIDOR JUDICIAL -
09/01/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:45
Juntada de petição
-
15/12/2022 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:29
Juntada de diligência
-
15/12/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 18:46
Juntada de diligência
-
06/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:46
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 01:46
Juntada de termo
-
26/09/2022 01:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801391-16.2022.8.10.0071
Adenilce Baltazar Rodrigues
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Pedro Henrique Lima Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 16:20
Processo nº 0870333-19.2022.8.10.0001
Yailet Gutierrez Alvarez
Pro-Reitora da Universidade Estadual do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2022 17:25
Processo nº 0864008-67.2018.8.10.0001
Maria Senhora de Araujo Noleto
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 07:27
Processo nº 0864008-67.2018.8.10.0001
Maria Senhora de Araujo Noleto
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2018 11:27
Processo nº 0801567-21.2022.8.10.0030
Francisca Gomes da Silva Leao
Oi S.A.
Advogado: Guilherme Jose Rodrigues Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2022 12:04