TJMA - 0800133-19.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:51
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ALVES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800133-19.2021.8.10.0131 ESPÓLIO DE: ROSA MARIA PEREIRA ALVES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IRISMAR MORAIS DE OLIVEIRA - MA13889 ESPÓLIO DE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por ROSA MARIA PEREIRA ALVES em desfavor de BANCO PANAMERICANO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em ID 59026369, junto com contrato.
Intimado o autor não apresentou réplica.
Vieram conclusos É o que cabia relatar.
Decido.
Em análise do que fora produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pelo consumidor.
Insta ressaltar, que a Requerida trouxe aos autos ID 59026371 contrato e todos os documentos utilizados pela parte Requerente na realização do mesmo.
Ademais, acostou aos autos em ID 59026373, comprovante de transferência dos valores do empréstimo questionado para a conta da demandante.
Diante de tudo o que foi exposto, chego à ilação de que não houve, in casu, ocorrência de fraude ou má prestação de serviços oferecidos pela instituição financeira, uma vez que o reclamante efetivamente realizou o contrato de empréstimo.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatício, que arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art.98,§3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque-MA, data do sistema HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque-MA -
19/12/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:55
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2022 23:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA PEREIRA ALVES em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
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26/08/2021 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
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18/05/2021 12:20
Juntada de termo
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18/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:11
Juntada de petição
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14/05/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:31
Juntada de Certidão
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26/03/2021 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/03/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:33
Conclusos para decisão
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29/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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