TJMA - 0823314-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:01
Decorrido prazo de J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:09
Juntada de apelação
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03/10/2024 04:17
Decorrido prazo de J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2024 21:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:28
Decorrido prazo de J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:39
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823314-90.2017.8.10.0001 AUTOR: J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS GOMES BRAS JUNIOR - MA9837-A RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Embargos de Declaração tempestivos, INTIMO a parte embargada(autora) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volto os autos conclusos para Decisão de Embargos de Declaração.
São Luís, 4 de agosto de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital -
10/08/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:21
Decorrido prazo de J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 20:57
Juntada de petição
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29/01/2023 11:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823314-90.2017.8.10.0001 REQUERENTE: J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILAS GOMES BRAS JUNIOR - MA9837-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que é empresa regularmente constituída, que atua na prestação de serviço na área de construção civil e comércio.
Através de procedimento licitatório, firmou o contrato de prestação de serviço n.º 21/2016, para realizar a reforma nos espaços esportivos do Jairzão, no bairro Coroadinho e no Estádio Beira Rio, na llhinha, com o valor total de R$ 578.006,09 (quinhentos e setenta e oito mil seis reais e nove centavos), conforme preceitua a Lei 8.666/1993.
Assevera o autor, que após o início da execução das obras, requisitou à empresa concedente o repasse dos recursos públicos, todavia foi informada pela Caixa Econômica Federal que as obras seriam suspensas em decorrência de uma alteração substancial do projeto original, que havia sido aprovado.
Em razão dessa informação, a empresa JR PEREIRA CONSTRUÇÕES E COMERCIO, decidiu paralisar as obras para que não sofresse prejuízos ou danos irreparáveis, tendo em vista que as modificações no projeto configuravam um ato nulo e que impossibilitava o prosseguimento da obra até que fosse sanado o vício administrativo.
Alega que ainda executou parte da obra, conforme consta no Relatório de Visita Técnica elaborada pela SEMDEL e 1ª medição apresentada pela Secretaria Municipal, que consta pendente de pagamento, no valor de 181.971,63 (cento e oitenta e um mil novecentos setenta e um reais sessenta e três centavos.) Sustenta que em virtude dessa paralisação, para evitar maiores prejuízos, de ordem fiscal, administrativa, cível, trabalhistas e outros, o autor teve que desembolsar de seu capital de giro o pagamento das verbas trabalhistas de seus funcionários.
Ademais, emitiu um termo de paralisação da obra pública, que foi recebida pela Secretária do Municipal de Desporto e Lazer em 22/08/2016.
Ressalta que o Município reconhece a realização dos serviços, mas não realizou o pagamento pelo serviço executado, tendo o autor que custear as despesas decorrentes da obra executada sem que tenha recebido a devida contraprestação.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, requerendo o pagamento referente a 1ª medição, NF n.º 0000026, no valor de R$ 181.971,63 (cento e oitenta e um mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), bem como, das despesas trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalhos, que somam o valor de R$ 103.618,53 (cento e três mil seiscentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos).
Junta documentos.
Citado, o Município de São Luís apresentou contestação (ID nº 17187179), impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita e o valor da causa, bem como, sustentou que houve a perda do objeto da ação, em razão do adimplemento do valor da 1ª medição.
No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil extracontratual quanto as verbas trabalhistas, oriundas da rescisão feita pelo autor da ação.
Instado a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Intimados para especificar as provas, o Município de São Luís informou que não tinha outras provas a produzir.
O Ministério Público, ao vislumbrar interesse público, requisitou que fosse oficiado o Município de São Luís para que fornecesse os processos de pagamentos, entre outros que julgasse pertinente, a fim de instruir e possibilitar a elucidação da lide.
Juntada de documentos pelo Município de São Luís, conforme ID nº 49151417.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, e considerando a suficiência dos elementos constantes dos autos para compreensão da questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise as preliminares suscitadas, no caso, vê-se que o réu alega que o pedido formulado pelo autor é genérico e encontra-se desacompanhado de documentos que possam comprovar a sua condição de hipossuficiência, com fundamento na Súmula 481 do STJ.
Nesse sentido, vê-se que o autor não comprovou sua situação de hipossuficiência, bem como, não juntou nenhum documento idôneo capaz de comprovar a condição alegada, deixando de manifestara cerca da impugnação formulada.
Ademais, verifica-se que o autor recebeu inclusive vultosos valores para execução do serviço de reforma das quadras esportivas, de modo que não preenche os requisitos para a concessão da Gratuidade da Justiça.
Sendo assim, afastada a presunção de hipossuficiência pelas circunstâncias supramencionadas, revogo o benefício da Justiça Gratuita concedido.
Todavia, considerando a fase processual, deixo o recolhimento das custas processuais para o final do processo.
Quanto a impugnação do valor da causa formulado pelo Município de São Luís, entendo que merece prosperar, haja vista que o valor pretendido pelo autor diverge daquele indicado na petição inicial, de modo que o proveito econômico é diferente daquele que fora abalizado na inicial.
Desse modo, acolho a preliminar suscitada para ajustar o valor da causa para R$ 285.590,16 (duzentos e oitenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e dezesseis centavos).
Superado as questões preliminares passo à análise do mérito.
Compulsado aos autos, o autor da ação firmou contrato com o Município de São Luís através da Secretaria Municipal de Desporto e Lazer – SEMDEL, decorrente da Licitação n.º 21/2016, cujo objeto era a realização de obras nos espaços esportivos do Jairzão, no bairro Coroadinho e no Estádio Beira Rio, na Ilhinha.
Vê-se que o autor após tomar conhecimento que a Caixa Econômica Federal não repassaria os valores referente a 1ª medição, devido a alterações no projeto original, emitiu um comunicado de paralisação do serviço 28/06/2016, tendo em vista ter concluído que não receberia pelo serviço executado.
Sabe-se que o contrato administrativo constitui uma manifestação de vontade do Poder Público em celebrar um acordo com a pessoa física ou jurídica a fim de atender uma demanda de interesse público, conforme estabelece o art. 54 da Lei 8.666/93.
Sabe-se, ainda, que os contratos devem ser executados fielmente pelas partes, podendo vir a responder as consequências pela inexecução parcial ou total do contrato, conforme art. 87 da Lei 8666/1993.
Sendo assim, vê-se que a medida adotada pelo autor não encontra amparo na legislação regulamentadora, bem como, aos preceitos principiológicos que regem os contratos administrativos.
Para que seja realizado processo licitatório de obras públicas é necessário que haja um planejamento prévio, com etapas preestabelecidas e com orçamento detalhado que expressem o custo do serviço, de modo que a interrupção do serviço é uma clara violação aos ditames estabelecidos na Lei de Licitação, tendo em vista a proibição ao retardo a execução de obra ou serviço.
Embora haja a previsão que o atraso superior a 90 (noventa) dias do pagamento devidos pela Administração Pública pela execução de serviços, asseguram ao contratado o direito de suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, conforme dispõe o art. 78, XV, da Lei 8.666/93, o autor precipitou em suspender as atividades, suspendendo o serviço antes do prazo estipulado pela lei de licitação.
Sendo assim, no caso em tela, observa-se que o Município de São Luís realizou os repasses referente as etapas da reformas dos estádios esportivos, inclusive, tendo o autor concluído a reforma desses centros esportivos e recebido o valor total do contrato, não subsistindo pagamentos a serem adimplidos.
Desse modo, vê-se que a pretensão do autor não prospera, haja vista que o réu comprovou o pagamento do valor referente a 1ª medição, bem como da totalidade do contrato, não havendo pendências financeiras correspondentes a obra em questão.
No que tange ao pagamento dos valores referente as despesas trabalhistas, oriundas da rescisão dos contratos trabalhistas, não cabe a Administração Pública arcar com as despesas oriundas dos contratos existentes entre a contratada e seus funcionários.
Conforme dispõe o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, prevê que o contratado fica responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, não sendo repassados para o ente público em caso de inadimplência.
Sendo assim, vê-se que os encargos trabalhistas assumidos não decorrem de uma ação ou omissão do Município de São Luís, não tendo responsabilidade civil acerca dos encargos adquiridos pelo postulante.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 10:22
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2021 22:31
Juntada de petição
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13/06/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 17:28
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:15
Juntada de petição
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27/08/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 11:08
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2019 11:07
Juntada de Certidão
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16/08/2019 02:30
Decorrido prazo de J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME em 15/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 12:06
Juntada de petição
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29/07/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 15:14
Conclusos para decisão
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26/04/2019 15:14
Juntada de Certidão
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17/04/2019 23:08
Decorrido prazo de J R PEREIRA CONSTRUCOES E COMERCIO - ME em 01/04/2019 23:59:59.
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11/03/2019 00:21
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2019 10:10
Juntada de Ato ordinatório
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11/02/2019 18:50
Juntada de contestação
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12/11/2018 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/11/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2018 17:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 17:57
Juntada de Certidão
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02/02/2018 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 01/02/2018 23:59:59.
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31/10/2017 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/10/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 09:56
Conclusos para despacho
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07/07/2017 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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