TJMA - 0800981-65.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 17:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 30/01/2023 23:59.
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06/04/2023 17:22
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 30/01/2023 23:59.
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06/04/2023 17:22
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 30/01/2023 23:59.
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03/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 20:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800981-65.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARTA LOURDITE TORRES FLORENTINO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ SENTENÇA Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARTA LOURDITE TORRES FLORENTINO em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ.
Após o ajuizamento da ação, a parte autora requereu a desistência do feito (Id. 82908458).
Ab initio, importa consignar que o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação, conforme preconiza o art. 485, inciso VIII, transcrito in verbis: Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação. É cediço que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença e que somente será necessário o consentimento do réu, em caso de já ter apresentado contestação (art. 485, §§4º e 5º, CPC), entretanto, nos Juizados Especiais não há necessidade de aquiescência da parte contrária para que o autor desista do feito, conforme dispõe o Enunciado 90 do FONAJE, transcrito ipsis litteris: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Desta feita, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela demandante, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a requerente, tendo em conta que não houve a triangularização processual..
Considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/01/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2022 01:03
Extinto o processo por desistência
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23/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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22/12/2022 17:58
Juntada de petição
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22/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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