TJMA - 0808607-42.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:14
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2025 11:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2025 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 08:35
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:18
Juntada de termo
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03/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 21:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 06.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FONSECA FERREIRA DE SANTANA em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:27
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/12/2024 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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15/12/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2024 11:59
Declarada incompetência
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12/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:29
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
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18/01/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801407-52.2020.8.10.0131 Apelante: Raimundo Batista de Oliveira Advogados: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA nº 16.270), Ester Souza de Novais (OAB/MA nº 20.279) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Batista de Oliveira em face da sentença do MM Juiz de Direito da Comarca de Senador La Roque/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Afirma o apelante, nas razões recursais, que ingressou com a referida ação em face do desconto indevido de tarifas bancárias pelo réu.
Sustenta a insubsistência de aceitação tácita das cobranças e o direito a isenção de tarifa bancária para serviços essenciais, conforme resolução do Banco Central n. 3.919.
Aduz ainda a ausência de contrato escrito assinado que comprovem a contratação de conta corrente.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para condenar o banco em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões do recorrido no Id. . 22722013 , para o não provimento do apelo.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 565 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já assinalando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Ademais, vê-se que o banco recorrido menciona quando da sua contestação a licitude da contratação pela autora, a qual utiliza sua conta não somente como “conta-salário”, como se vê nos extratos bancários juntados na própria inicial (id. 22721967 , fls. 15/36), a exemplo de crédito pessoal, saques, dentre outros.
Destarte, concorda-se com a conclusão adotada pelo juízo de 1º grau, litteris: “(…).
Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de anuência pela parte autora quanto à contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados nos autos no id 38045819, que há contratação de operações de crédito, sendo registrada a utilização de limite de crédito e pagamento de anuidade de cartão de crédito e realização de transferências bancárias, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedandose a adoção de comportamento contraditório pela parte.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2.
Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3.
Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras.
A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5.
Apelação Cível a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual de 28/10 a 04/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 07 a 14/06/2021).
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Raimundo Batista de Oliveira para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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