TJMA - 0820229-23.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 20:56
Determinado o arquivamento
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12/03/2024 00:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 00:36
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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05/12/2023 06:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MENDONCA em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820229-23.2022.8.10.0001 AUTOR: LEONARDO SILVA MENDONCA Advogado do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A REQUERIDO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO ATO ORDINATÓRIO Recebidos os autos do Tribunal de Justiça, INTIMO a parte AUTORA para, requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, e a parte REQUERIDA no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 8 de novembro de 2023.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
08/11/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:32
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:32
Juntada de despacho
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28/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/06/2023 13:18
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MENDONCA em 13/02/2023 23:59.
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01/03/2023 17:18
Juntada de termo
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17/02/2023 15:43
Juntada de apelação
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02/02/2023 14:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820229-23.2022.8.10.0001 AUTOR: LEONARDO SILVA MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A REQUERIDO: CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LEONARDO SILVA MENDONCA contra ato dito ilegal praticado por CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAUJO - COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a não exclusão do impetrante do Quadro de Acesso do mês de Abril de 2022.
O impetrante aduz que preenche todos os requisitos para galgar a inclusão no Quadro de Acesso do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão para concorrer às promoções do mês de abril de 2022, porém, por conta de um processo-crime se viu considerado inapto de figurar no quadro de acesso para a promoção, em patente violação ao princípio da presunção de inocência.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
A tutela antecipada requerida foi indeferida, id. 65063335.
A autoridade coatora apresentou informações, id 68491180.
Interposto Agravo de Instrumento e indeferida a tutela antecipada, id 75002475.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 75246946.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere ao mérito, prospera a impetração.
Vejamos.
A controvérsia trazida à baila limita-se em aferir se o impetrante faz jus à promoção tendo em vista estar respondendo processo criminal, no qual ainda não foi proferida sentença transitada em julgado.
Com efeito, a promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): Art. 78 – Omissis § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (Grifou-se) Ainda quanto à legislação castrense, esta apresenta uma cláusula acerca da impossibilidade de promoção do militar que esteja respondendo a processo-crime. “Decreto Estadual n.º 19.833/2003, art. 13 e art. 48, que assim impõe: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: [...] XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48 — São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (…) II — satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) O não estar denunciado em processo crime;” Sucede que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, em julgamento de Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 22, RE 560.900/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 06.02.2021, que segue abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:"Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Conforme se vê, ao firmar tese para o Tema nº 22, o STF reconheceu a ilegitimidade de previsão editalícia no concurso público que restrinja a participação de candidato por esse responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
E, em que pese o caso presente não se trata de candidato a concurso público, mas de militar que almeja a promoção para posto superior, sendo impedido de figurar no quadro de acesso à promoção por responder a crimes, a tese firmada também se amolda a esta situação, pois, em seu voto, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso sopesou-se para a aplicação da tese ali fixada às situações nas quais o militar é impedido de participar do curso de formação: "O caso concreto apresenta a particularidade de não se tratar propriamente de ingresso no serviço público, mas de progressão funcional, uma vez que o ora recorrido já é soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, e pretendia participar do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares Combatentes.
No entanto, a repercussão geral reconhecida não distinguiu entre as situações e, de fato, devem ambas ser tratadas à luz dos mesmos princípios jurídicos." Com isso, no presente caso, a atuação do impetrado de retirar o impetrante do Quadro de Acesso do mês de abril de 2022, por este encontrar-se respondendo a processo criminal, encontra-se em confronto ao entendimento atual e dominante do STF.
Com efeito, em consonância com a tese fixada no Tema nº 22, do STF, o fato de a parte autora ter a seu desfavor processo penal em andamento, ou seja, sem condenação, não pode obstar sua promoção após cumpridos todos os demais requisitos para essa.
Nesse sentido: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CARREIRA MILITAR - PROMOÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - IMPEDIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - RE n.º 560.900/DF - TEMA 22 - RECONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1030, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA.
Conforme manifestação do exc.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF,"a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente."(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.066250-9/002, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2021, publicação da sumula em 13/05/2021)" Desse modo, o fato de o impetrante estar respondendo a processo crime não é causa suficiente a embasar sua negativa em figurar no Quadro de Acesso à promoção em questão.
Face a todo o exposto, e por tudo que consta nos autos, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, determinando que a autoridade coatora proceda a inclusão do impetrante no Quadro de Acesso de Abril de 2022, se sua única vedação for estar respondendo a processo crime.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para fins de reexame necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – funcionando no 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:45
Concedida a Segurança a LEONARDO SILVA MENDONCA - CPF: *11.***.*43-52 (IMPETRANTE)
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05/09/2022 19:11
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 10:03
Juntada de petição
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01/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 18:34
Juntada de termo
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02/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/07/2022 07:37
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MENDONCA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 22:59
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO em 14/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 17:48
Juntada de petição
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31/05/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 16:35
Juntada de diligência
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18/05/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:51
Juntada de Mandado
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20/04/2022 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2022 13:03
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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