TJMA - 0820229-23.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:32
Baixa Definitiva
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19/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA MENDONCA em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - COMANDANTE GERAL CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO MALRANHÃO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820229-23.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Drª.
Milla Paixão Paiva APELADO: LEONARDO SILVA MENDONÇA Advogado: Dr.
Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB MA10231-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO.
ASCENSÃO DE CAPITÃO PARA MAJOR.
QUADRO DE ACESSO.
AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPEDIMENTO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO VIOLAÇÃO.
I – Não viola o princípio da presunção de inocência a norma estadual que impede a inserção do policial militar no Quadro de Acesso ante a existência de processo criminal, desde que haja a previsão de ressarcimento por preterição caso seja absolvido.
II - Apelação provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Drª.
Alexandra Ferraz Lopez, que, nos autos do mandado de segurança concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora proceda a inclusão do impetrante no Quadro de Acesso de Abril de 2022, se sua única vedação for estar respondendo a processo crime.
O autor impetrou o referido remédio constitucional aduzindo que preencheu todos os requisitos para a promoção do cargo de Capitão para Major, todavia, afirmou que fora impedido de ingressar no Quadro de Acesso por estar respondendo processo criminal pendente de julgamento.
Asseverou a violação ao princípio da inocência, e com base nisso, requereu a procedência da ação.
Contestação não apresentada.
A Magistrada a quo julgou a ação conforme mencionado acima.
Em suas razões recursais, o ente público apelante sustentou a legalidade do ato de exclusão, pois o documento de ID 65050796, demonstrou a existência de processo criminal contra o apelado, o que entra em conflito com um requisito negativo estipulado pela Lei nº 3.743/75, pugnando, assim, pela reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas alegando a necessária manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, vislumbro que a hipótese dos autos versa sobre a condição de inapto do impetrante, Policial Militar – Capitão, para figurar no Quadro de Acesso à promoção por merecimento para Major PM, em razão da existência de ação penal contra si ajuizada.
Da análise detida dos autos, vislumbro que o recurso merece amparo.
Ressalto a inexistência de informação sobre absolvição ou comprovação do trânsito em julgado da sentença.
Assim, vislumbro que o art. 13, XIII, do Decreto Estadual nº 19.833/03, que dispõe sobre Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, dispõe: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: omissis XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Note-se, pois, que a legislação estadual prevê situações que impedem o policial militar de ser promovido na carreira, dentre elas a denúncia em processo crime, como é o caso concreto.
Destaque-se que o referido disposto legal não viola o princípio da presunção da inocência, porquanto, havendo a hipótese de absolvição, é possível que o caserna policial seja promovido em ressarcimento por preterição, como preconiza o art. 4º, parágrafo único, do citado Decreto: Art. 4º - A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: omissis Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição.
Nessa senda, é uníssono o entendimento do STF e do STJ quanto a não violação ao princípio da presunção de inocência da norma estadual que impede a inserção do policial militar no Quadro de Acesso ante a existência de processos criminais, desde que haja a previsão de ressarcimento por preterição em caso de absolvição, conforme os arestos adiante transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660).
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR RÉU EM AÇÃO PENAL.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
PREVISÃO NORMATIVA DE RESSARCIMENTO EM CASO DE ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I omissis.
III – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência a norma que impede a inclusão de militar em quadro de acesso à promoção quando ele responde a processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição.
IV – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1237635 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
RESSARCIMENTO.
PROMOÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrido é policial militar que permaneceu excluído dos quadros de promoção por 4 anos por ser réu em processo na Justiça Militar, no qual foi absolvido.
Após a absolvição desse processo criminal, o recorrido foi promovido em sede de recurso administrativo. 2. omissis 4.
Deve-se reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de ofensa ao princípio da presunção de inocência quando o militar, mesmo antes do trânsito em julgado da ação penal a qual responde, é impedido de ascender na carreira.
Portanto, o ora recorrido esteve impedido de promover durante o período em que esteve respondendo processos judiciais na área criminal. 5.
Contudo, o art. 12, § 1º, da LE n. 15.704/2006 reconhece direito à promoção extraordinária para o militar quando constatada absolvição de imputação criminosa que o impediu de promover anteriormente. 6.
Conforme precedente do STF e do STJ, a promoção em ressarcimento de preterição é devida aos militares que não promoveram durante o período em que estavam respondendo a inquéritos policiais, posteriormente arquivados, ou a processos penais cuja sentença foi de absolvição.
Agravo interno não provido. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 60.901/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020).
Corroborando com esse entendimento, esta Corte de Justiça vem se manifestando, conforme aresto adiante citado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
PROCESSO PENAL EM CURSO.
CONSTITUCIONALIDADE.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da constitucionalidade de ato administrativo que excluiu o apelante, policial militar, do Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento à promoção para a patente de 1º Sargento, em virtude de responder ele a ação penal que tramita perante a Auditoria Militar do Estado do Maranhão. 2. “Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição” (STF - ARE: 1265888 SE 0012343-96.2016.8.25.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021). 3.
Caso seja absolvido o recorrente no âmbito do processo em que foi denunciado, terá o seu direito de promoção em ressarcimento por preterição garantido, nos termos do artigo 78, §2º, da Lei Estadual nº 6.513/95, e do artigo 47, inciso III, do Decreto Estadual nº 19.833/2003 – a revelar a constitucionalidade da vedação aqui debatida. 4.
Apelo desprovido. (ApCiv 0822858-04.2021.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INCLUSÃO EM QUADRO DE ACESSO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
VEDAÇÃO LEGAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A norma do art. 13 do Decreto Estadual n° 19.833/2003, impede a promoção do Policial Militar que responda a processo criminal.
II - A Jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, ao contrário do alegado nas razões recursais, vem corroborando a aplicação da referida norma, reputando condizente com a atual ordem constitucional vigente, vez que “não viola o princípio da presunção de inocência a previsão constante em lei que não permite a inclusão de oficial da Polícia Militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento em caso de absolvição” (STF – PRIMEIRA TURMA.
AI 831035 AgR / DF.
Relator: Min.
DIAS TOFFOLI Julgamento: 24/04/2012).
III – A utilização de critério objetivo para promoção por merecimento não fere o princípio da presunção de inocência, porquanto além de não fazer nenhum juízo antecipado sobre a culpa no processo criminal, existe a previsão normativa acerca da possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição caso o militar seja absolvido no processo criminal (Artigo 78, §1º, da Lei Estadual n° 6.513/1995).
IV - Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0817260-06.2020.8.10.0001, SESSÃO VIRTUAL DO PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021, RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA).
Ante todo o exposto, voto pelo provimento do apelo, para denegar a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Cópia dessa decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/09/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 22:45
Provimento por decisão monocrática
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04/09/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 10:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 21:21
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:00
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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