TJMA - 0808490-51.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:11
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 18:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/09/2023 18:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE MUNIZ BRANDAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0808490-51.2022.8.10.0034 - Codó Apelante: Maria da Piedade Muniz Brandão Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB/MG 151.204) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Piedade Muniz Brandão, visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A., julgou improcedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 318921188-5, no valor de R$ 8.497,35 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 232,86 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente.
Consubstanciada em referidos fatos, ao final pugnou pela desconstituição do contrato, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 25971076, após arguir questões preliminares, o Banco réu sustentou a regularidade da contratação, que fora firmado inicialmente com o Banco PAN S/A. e a ele cedido, bem como a disponibilização do valor em favor da parte autora, o que tornaria incabível qualquer pretensão indenizatória.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou o contrato de mútuo com assinatura atribuída à parte demandante, documentos pessoais da contratante e recibo, com a finalidade de comprovar o repasse do montante emprestado.
Em réplica a parte autora sustentou a ausência de qualquer comprovante válido de transferência do valor envolvido (Id. 25971089).
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que ao apresentar o instrumento contratual, o réu comprovou a existência da avença (Id. 25971092).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo a ausência de comprovação da disponibilização do valor em seu favor, o que seria necessário à efetivação do negócio jurídico.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão, em sua integralidade (Id. 25971094).
Contrarrazões pleiteando a manutenção de sentença (Id. 25971097). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte apelante, do empréstimo consignado nº 318921188-5, no valor de R$ 8.497,35 (oito mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos).
O Banco apelado, em contestação, trouxe aos autos cópia de contrato devidamente assinado pela parte contratante, bem como dos seus documentos pessoais, demonstrando que agiu com o zelo necessário ao firmar a avença, mediante a conferência dos documentos de identificação da parte suplicante.
Nessa toada, considerando-se que o Banco apelado trouxe ao feito o contrato impugnado na presente lide, devidamente assinado pela recorrente, deveria esta última, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo requerer a produção de prova que pudesse atestar o não recebimento do valor objeto do contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse diapasão, o conjunto probatório posto nos autos é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0023171-03.2010.8.26.0562 4 Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189).
De tal modo, tenho que não restou caracterizada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral.
Assim, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento juntado sob Id. 25971077, sendo este o contrato de empréstimo questionado.
Registra-se que não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração da consumidora/recorrente em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, muito embora tenha sido juntado somente a comprovação da contratação, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, sendo inviável se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico.
Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des.
José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27).
EMPRÉSTIMO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. [...] III.
No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por Maria da Piedade Muniz Brandão, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374, MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/09/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:54
Conhecido o recurso de MARIA DA PIEDADE MUNIZ BRANDAO - CPF: *94.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001092-37.2017.8.10.0107
Municipio de Nova Iorque
Airton Aquino Mota
Advogado: Bernardino Rego Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 13:48
Processo nº 0830849-02.2019.8.10.0001
Jose Fernando Loureiro Neto
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2023 15:08
Processo nº 0830849-02.2019.8.10.0001
Jose Fernando Loureiro Neto
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Raimundo do Carmo Carvalho Ericeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2019 17:32
Processo nº 0001092-37.2017.8.10.0107
Municipio de Nova Iorque
Airton Aquino Mota
Advogado: Bernardino Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 00:00
Processo nº 0802073-48.2022.8.10.0013
Luis Manuel Ganz Masi
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Licia Valeria Pinto Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2022 22:35