TJMA - 0802692-97.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:11
Juntada de protocolo
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25/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802692-97.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Materiais e Morais proposta por MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambos qualificados, conforme fatos da inicial.
Alega que possui benefício previdenciário e, ao se dirigir à agência bancaria, tomou conhecimento de 01 (um) empréstimo por consignação junto ao banco demandado através do contrato nº 010115153992, o qual não é de seu conhecimento, pugnando, assim, por sua desconstituição e indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, procuração e documentos, entre os quais, documentos pessoais e extratos.
Determinada a citação.
O requerido apresentou contestação e documentos com preliminares de conexão, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita; e, no mérito, a regularidade da operação apresentando cópia de suposto contrato, contudo, não carreou comprovante TED/DOC/OP, entendendo inexistir dever de indenizar.
Pugna, por fim, seja acolhida as preliminares e julgado totalmente improcedente o pedido.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para especificação de provas, a autora não se manifestou e a ré intenta audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITOS PROBATÓRIOS DA RÉ Designação de audiência Não há que se falar em designação de audiência exclusivamente para tomada de depoimento pessoal da autora, pois o ônus probandi, in casu, é da ré, à luz do art. 6º, VIII do CPC, qual seja, a demonstração da efetiva avença firmada pela parte consigo, sobretudo por se tratar de matéria estritamente documental, cuja prova testemunhal afigura-se secundária e, por essa razão, dispensável.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, o pleito probatório da ré.
PRELIMINARES Conexão Afasto a preliminar epigrafada, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Impugnação à gratuidade da justiça Inviável se falar em acolhimento da referida preliminar, pois o ora impugnante não se desincumbiu de demonstrar o alegado por documentos descritivos, sobretudo porque, conforme art. 99, § 3º, do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Inépcia da inicial por ausência de extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e.
TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos.
Rejeito as preliminares.
DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas em juízo.
A questão posta em juízo é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, instaurado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que, no julgamento realizado em 12/09/2018, firmou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O Banco do Brasil interpôs o Recurso Especial Cível nº 013978/2019, impugnando as teses que imputaram às instituições financeiras o ônus de provar a autenticidade do contrato firmado com a parte e que afirmou ser cabível a repetição do indébito em dobro, quando não restar provada a validade do contrato celebrado.
Desse modo, o Presidente recebeu o recurso, determinando a suspensão de todos os feitos em curso que tiverem a controvérsia instaurada em razão das teses recorridas, determinando o prosseguimento do feito em relação às demais. À vista dos autos, verifico que o seu julgamento não está relacionado às teses pendentes de recurso, motivo pelo qual prossigo na análise de mérito.
Inicialmente, observa-se que é dispensável a outorga de procuração pública, para a validade da contratação de empréstimo por pessoal analfabeta, conforme Tese 2 do IRDR n.º 53.983/2016.
Dito isso, em razão do princípio da livre persuasão racional do juiz e da boa-fé contratual, verifica-se a regularidade do contrato firmado entre as partes, conforme documento de id. 83061898, desincumbindo o requerido do ônus que lhe era próprio.
Além disso, apresentado o contrato competia à parte autora provar que não recebeu o valor contratado, por meio da juntada do extrato bancário (Tese 1, IRDR n.º 53.983/2016).
Ora, sendo valor do empréstimo depositado e sacado na conta bancária da parte autora, infere-se que foi a própria quem recebeu a quantia e a utilizou, pois a responsabilidade pelo uso do cartão e senha bancários é de seu titular, ou seja, da parte autora.
Dessarte, só se poderia invocar a responsabilidade bancária, se houvesse falha na prestação do serviço, caracterizada nos casos de defeito no sistema ou clonagem de cartão, o que não aconteceu na hipótese vertente.
Nesse sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e de Minas Gerais, conforme decisões abaixo transcritas: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO.
CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO.
I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço.
II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque.
III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar.
IV - Recurso desprovido. (Número do processo: 0881182011 Número do acordão: 1057722011 Data do registro do acordão: Sep 12 2011 12:00:00:000AM Relator: MARCELO CARVALHO SILVA Data de abertura: Mar 29 2011 12:00:00:000AM Data do ementário: Sep 13 2011, Orgão: SÃO LUÍS) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CAIXA ELETRÔNICO - SAQUES NÃO AUTORIZADOS - SERVIÇO PRESTADO SATISFATORIAMENTE - RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - IMPROCEDÊNCIA.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É de responsabilidade do usuário o uso do cartão magnético e o sigilo de sua senha.
Exime-se a instituição financeira de indenizar os danos alegados pelos seus consumidores, caso logre demonstrar que não houve defeito na prestação de serviço, ou que o cliente tenha sido o próprio culpado pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo decorra de ato de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC).
Comprovado pelo banco que os saques sob suspeição foram promovidos com o cartão de titularidade do cliente em terminal de auto-atendimento e que, posteriormente, outra retirada em dinheiro não impugnada foi realizada da mesma forma, evidencia-se não ter havido defeito na prestação de serviço, mas, sim, que o próprio consumidor ou pessoa de sua confiança, sacou os valores cuja restituição é pleiteada. (Processo nº 1.0145.04.191899-9/001(1); Relator: Des.(a) EDUARDO MARINÉ DA CUNHA Data do Julgamento: 09/11/2006 Data da Publicação: 23/11/2006).
Assim, apresentado o contrato, sendo de responsabilidade do consumidor a guarda e sigilo do cartão e senha bancária, e não tendo sido alegada qualquer falha no sistema, inexiste o vício contratual alegado pelo autor na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, diante da apresentação do contrato pelo requerido e inexistência de falha na prestação do serviço.
Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
21/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 12:07
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:50
Juntada de petição
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27/06/2023 10:20
Juntada de protocolo
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27/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802692-97.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2a Vara -
23/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:37
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802692-97.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA BANDEIRA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB 14516-MA).
REQUERIDO(A): BANCO C6 S.A..
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 11 de janeiro de 2023.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
11/01/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:00
Juntada de Certidão
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30/12/2022 14:05
Juntada de contestação
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19/12/2022 09:18
Juntada de protocolo
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17/12/2022 18:24
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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28/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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24/11/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 09:58
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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