TJMA - 0800085-04.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:12
Baixa Definitiva
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16/02/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:39
Decorrido prazo de IVANILDE DA COSTA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:22
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800085-04.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: IVANILDE DA COSTA E SILVA ADVOGADO (A): ADRIANA CARDOSO DE OLIVEIRA LIMA (OAB MA12771-A) RECORRIDO (A): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO (A): ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB MA12049-S) RELATOR (A): Marcelo Silva Moreira ACÓRDÃO Nº 5733/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que condenou a requerida ao pagamento do valor de R$ 205,14 (duzentos e cinco reais e quatorze centavos), referente ao pagamento em dobro da fatura do mês de 05/2021, ao pagamento de indenização por danos morais na soma de R$ 500,00 (quinhentos reais), assim como determinou o cancelamento do débito automático das faturas referentes à prestação de serviços prestados pela requerida. 2.
Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo a quo argumentando, em resumo, que o quantum indenizatório mostra-se insuficiente para ressarcir os danos morais sofridos pelo autor e não cumpre o seu papel pedagógico.
Requer a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais. 3.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto por parte legítima e sucumbente e no prazo legal.
Instado a se manifestar, o recorrido permaneceu inerte.
Assim, o recurso deve ser conhecido. 4.
No tocante ao valor da condenação imposta a título de dano moral, adota-se na jurisprudência o entendimento de que a quantia estabelecida a esse título tão somente poderá ser revista quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso.
Neste sentido: Superior Tribunal de Justiça.
AResp 133086.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
Data da publicação: 09/03/2012.
Porquanto a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) não importa enriquecimento ilícito e mantém o efeito pedagógico esperado.
A quantia arbitrada na sentença a título de danos morais mostra-se adequada ao caso, sendo apta para atender aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Para fixação do valor o magistrado a quo levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, não merecendo a sentença retoque. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida. 6.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.
Fica todavia, sob condição suspensiva a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita que ora é concedido ao recorrente.
Votou, além da Relatora, a Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR.
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 29 de novembro de 2022.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
19/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 19:13
Conhecido o recurso de IVANILDE DA COSTA E SILVA - CPF: *75.***.*86-87 (REQUERENTE) e não-provido
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06/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 15:51
Recebidos os autos
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05/04/2022 15:51
Conclusos para despacho
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05/04/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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