TJMA - 0802072-63.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 05:41
Decorrido prazo de CIPRESTE BRANCO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:41
Decorrido prazo de VITACON PARTICIPACOES S.A. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:40
Decorrido prazo de RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802072-63.2022.8.10.0013 REQUERENTE: RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO e outros ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A REQUERIDO: VITACON PARTICIPACOES S.A. e outros ADVOGADO: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 Advogados/Autoridades do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO e MYRIAM MARTINS MARQUES em face de CIPRESTE BRANCO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e VITACON PARTICIPACOES S.A, na qual alegam os autores que adquiriram a unidade 619 do Empreendimento VN UENO, com objetivo de colocá-la à locação ou revenda, pelo valor de R$ 397.076,48.
Sustentam que receberam informação via e-mail, concedendo aos compradores, em caso de quitação ou pagamento antecipado, 6% de desconto sobre o saldo devedor.
No entanto, a benesse jamais os teria sido concedida, pois o imóvel já estava quitado.
Assim, reclama pela indenização do valor, bem como pelos danos morais sofridos.
Em sua contestação, ambas as empresas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa RÉ VITACON PARTICIPAÇOES S.A, e no mérito aduziram não haver prova de falha de serviço, praticas pelas empresas, a fim de sustentar eventual reparação civil, pois o desconto seria referente, somente ao saldo devedor do período de 25/11/2022 até 20/12/2022, e não sobre o valor total.
Requerem a improcedência da demanda.
Eis o breve Relatório, em que pese a sua dispensa.
DECIDO.
Sem maiores delongas, hei de reconhecer a incompetência do juizado para analisar a matéria.
Consoante é cediço em sede doutrinária e jurisprudencial registro que os Juizados Especiais Cíveis, cujo procedimento regenciador é estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, são competentes para o processo e julgamento de demandas de menor complexidade, assim especificadas no seu art. 3º o qual estabelece, verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ressalta-se que, em toda demanda, é imprescindível ser atribuído um valor à causa.
Não havendo exceção a essa regra.
O valor dado à causa possui várias funções: fins tributários, estabelecer a competência, o tipo de procedimento, assim como a base de cálculo para multas processuais. É certo que, quem atribui o valor da causa é a parte Autora, por meio de seu advogado, quando da formulação da exordial.
Porém, a lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 259, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal.
O art. 259 do Código de Processo Civil, no que pertine à atribuição ao valor da causa, assim dispõe: Art.259.O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; A parte Autora, por meio das provas apresentadas, corrobora a celebração de contrato de compra e venda de imóvel urbano pelo valor total de R$ 397.076,48(trezentos e noventa e sete mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) com a parte requerida, tendo este concedido benefício aos compradores inadimplentes no percentual de 6% (seis por cento) do valor total do contrato, não agraciando os autores, por estarem quites com a negociação.
Em razão disso, em que pese o valor da causa dado, como sendo de R$ 33.824,59(trinta e três mil e oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o fato é que a situação posta na exordial se encaixa perfeitamente no critério determinado pelo inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, o qual define que o valor da causa, em ações que envolvam a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, será o valor do ato jurídico, uma vez que o autor requer a concessão de um desconto contratual, ou seja, uma revisão contratual.
Nesse sentido, em vez do valor que consta na inicial, deveria ter sido arbitrado o valor relativo ao valor do contrato, que perfaz a quantia de R$ 397.076,48(trezentos e noventa e sete mil e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos), a qual inequivocamente supera a competência deste e de qualquer Juizado Especial Cível. É manifesto o fato de que, no ajuizamento da presente demanda, não houve observância do critério legal para atribuição ao valor da causa previsto no inc.II do art. 292, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 3º, I, e 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c 485, II, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento.
Intimem-se.
São Luís - MA, 25 de abril de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 10:35
Juntada de petição
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14/04/2023 21:19
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 21:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 22:04
Juntada de petição
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27/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:00
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0802072-63.2022.8.10.0013 RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO e outros ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES CPF: *81.***.*93-15, RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO CPF: *74.***.*85-15, MYRIAM MARTINS MARQUES CPF: *51.***.*98-68 VITACON PARTICIPACOES S.A. e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 Advogados/Autoridades do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 DESPACHO Dando por preenchida a hipótese, acolho a justificativa e autorizo a participação das partes por video conferência.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16/03/2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
20/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:28
Juntada de petição
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10/03/2023 10:40
Audiência Instrução designada para 28/03/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2023 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2023 08:53
Juntada de petição
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09/03/2023 19:27
Juntada de contestação
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23/02/2023 10:21
Juntada de termo
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15/02/2023 09:53
Juntada de termo
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26/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/01/2023 04:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802072-63.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A MYRIAM MARTINS MARQUES Avenida dos Holandeses, lote 01, Ed.
Riviera del Mare, Apto. 702, Ponta D'Areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65077-357 E-mail(s): [email protected] RODRIGO JANSEN CASTELLO BRANCO E-mail(s): [email protected] Requerido: VITACON PARTICIPACOES S.A. e outros CIPRESTE BRANCO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Rua Gomes de Carvalho, 1.108, 18 Andar, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 VITACON PARTICIPACOES S.A.
HADDOCK LOBO, 347, ANDAR 2, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01414-001 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada nos autos para o dia 10/03/2023 10:30, a ser realizada na sala de audiências deste juizado, com sede no Fórum Des.
Sarney Costa, no 5º andar, localizado na Avenida Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, São Luís/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
10/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 12:07
Juntada de petição
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27/12/2022 20:38
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/12/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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