TJMA - 0820029-16.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:53
Baixa Definitiva
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18/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820029-16.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: GABRIELA CRISTINA DA SILVA Advogado: Dr.
Edgar Portela da Silva Aguiar (OAB AL18020-A) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (PRÓ-REITORA DA UEMA) Procurador: Dr.
Adolfo Testi Neto Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO MÉDICA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
I -Verificando-se que o impetrante/recorrente deixou de cumprir as regras do Edital que rege o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexiste ato ilegal a ser sanado.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gabriela Cristina da Silva contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Alexandra Ferraz Lopez, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato da Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, impetrou a ação mandamental contra o ato que indeferiu a sua inscrição no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (Exame REVALIDA 2020), regulado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, sob a alegação de que o requerimento não cumpriu as regras editalícias.
O pedido liminar restou indeferido.
A autoridade impetrada apresentou contestação afirmando que inexiste direito líquido e certo do impetrante, ante a ausência de ilegalidade na conduta da UEMA, que seguiu as orientações e regras constantes do Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA.
A sentença denegou à ordem por entender que o ato administrativo não possui ilegalidade.
A autora apelou sustentando que se inscreveu no processo de revalidação conduzido pela UEMA, porém teve seu pedido indeferido sob o argumento de que o requerimento não pode ser feito a qualquer tempo, devendo seguir as regras do Edital.
Ressaltou que embora as Universidades Públicas gozem de autonomia, a Lei nº 9.394/96 proíbe que elas elaborem regras contrárias às previstas na Resolução 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE), razão pela qual requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a recorrida defendeu a ausência de ilegalidade na conduta do impetrado, uma vez que o indeferimento da inscrição foi pautado na norma editalícia.
Em manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente a presente remessa, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre o indeferimento da inscrição do autor no Processo de Revalidação de Diploma Médico, por considerar a autoridade impetrada que o apelante descumpriu as regras do Edital.
Da análise dos autos, constata-se que a autora é brasileiro graduado em Medicina no exterior e requereu a revalidação simplificada do seu diploma de medicina.
Ressalto que à impetrante, ora recorrente, assiste o direito de requerer a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, porém, deve ser observado o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Com efeito, consoante estabelece o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, às Universidades são asseguradas, no exercício de sua autonomia, elaborar e reformar seus estatutos e regimentos.
Do mesmo modo, o art. 48, § 2º, da mencionada Lei, dispõe que os diplomas de graduação expedidos por Universidades estrangeiras serão revalidados por Universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, in verbis: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (…) 2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Assim, as universidades podem definir critérios específicos e condizentes com os aplicados aos seus próprios graduandos, podendo o graduado em faculdade estrangeira optar pelas diversas instituições e métodos de revalidação de diplomas adotados nacionalmente.
Nesse sentido, o STJ, no RESP nº 1.349.445/SP, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou que a autonomia universitária é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário, fixou a seguinte tese jurídica: Do mesmo modo a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação dispõe no art. 4º que compete às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.2 Desta feita, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, a UEMA através do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, regulou o “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”, realizado em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF.
Previu, ainda, o citado Edital que “não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores” (item 4.12), devendo ser indeferido qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital.
Assim, cabe à universidade estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma.
Na hipótese em questão, o impetrante requereu a revalidação de seu diploma fora do prazo estipulado e sem obedecer às regras estabelecidas pela instituição.
A corroborar tal entendimento, destaco arestos, inclusive de minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO MÉDICA.
REGRAS EDITALÍCIAS.
I -Verificando-se que o impetrante/recorrente deixou de cumprir as regras do Edital que rege o Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexiste ato ilegal a ser sanado.
II- Apelo desprovido. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828837-10.2022.8.10.0001.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Primeira Câmara de Direito Público.
DJe: 30/08/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA LANÇAMENTO DO EDITAL DE REVALIDAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMA REPETITIVO Nº 599 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011795-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00117956120198160019 Ponta Grossa 0011795-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/05/2021) Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de cumprimento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 2Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. -
21/09/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:05
Conhecido o recurso de GABRIELA CRISTINA DA SILVA - CPF: *26.***.*24-21 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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04/08/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/07/2023 16:51
Juntada de petição
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26/07/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 21:41
Conclusos para despacho
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12/07/2023 12:24
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:24
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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