TJMA - 0820029-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:53
Juntada de despacho
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12/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/06/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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05/05/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:29
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/02/2023 10:19
Juntada de apelação
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820029-16.2022.8.10.0001 AUTOR: GABRIELA CRISTINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B REQUERIDO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIELA CRISTINA DA SILVA contra ato dito ilegal praticado pela PRO-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte impetrante que protocolou pedido de revalidação simplificada em 18/07/2021, gerando o Processo nº 23129.01729/2021-67, junto à UEMA, vez que possui diploma médico por instituição de ensino que é acreditada no âmbito do Mercosul.
Informa que, pela legislação de regência tem direito à tramitação simplificada de seu diploma médico, porém a autoridade coatora em clara omissão desprezou toda a legislação nacional e internacional e não realizou análise da sua documentação, indeferindo tal pleito.
Assim, requer que seja determinado a autoridade coatora que admita o processo de revalidação simplificada, analise a documentação e emita parecer circunstanciado sobre o requerimento administrativo com pedido específico de tramitação simplificada de diploma médico expedido por Universidade estrangeira Acreditada no âmbito do Mercosul, no prazo de 60 (sessenta dias), reconhecendo a violação à Lei 9.394/96, à Resolução nº 03/2016 do CNE e à Portaria Normativa nº 22/2016 - MEC.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 65241315.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 68275655.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança, id. 80221905.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão autoral gira em torno de suposto direito líquido e certo à revalidação de diploma estrangeiro, pela Universidade Estadual do Maranhão, na modalidade simplificada, através de requerimento administrativo realizado junto a instituição de ensino superior pública.
Temos que o registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96).
O art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 assim dispõe: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.” Ademais, estabelece o inciso V do artigo 53 do mesmo diploma legal: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;” Assim, temos que a parte impetrante não encontra-se inscrita em nenhum processo de revalidação já promovido pela Universidade Estadual do Maranhão e, dada a autonomia instituição, não há como ela requerer, a qualquer tempo, sua revalidação, dado que a UEMA adotou processos de revalidação, com divulgação de editais, os quais possuem regras a serem seguidas, de modo a melhor avaliar os candidatos.
Corolário de tal entendimento, base do sistema de ensino, é o princípio da autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da Constituição Federal, donde cada universidade seria responsável, a princípio, pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que observadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação relativas à matéria.
Desse modo, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na UEMA ocorre por meio de processo consubstanciado em editais públicos que seguem as orientações necessárias previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que comporão o procedimento a ser rigorosamente seguido para revalidação de diplomas.
Os procedimentos conduzidos pelas Universidades Públicas, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394 de 1996, rege-se de modo autônomo, em que é facultada adoção de critérios de avaliação que a instituição revalidadora reputar necessários, tais como aplicação de provas e/ou outras formas de averiguação de documentação.
Ademais, os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela UEMA, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Dessarte, as normas pertinentes ao processo de revalidação de diplomas devem ser aplicadas aos candidatos que, efetivamente, fazem parte do certame, conforme apontado pela Universidade Estadual do Maranhão.
Assim, não tem amparo jurídico as alegações da parte impetrante, posto que não faz parte de nenhum processo de revalidação promovido pela parte impetrada.
Desse modo, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à instituição de ensino, o que não é aceito no ordenamento jurídico.
Diante disso, e de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNCIONANDO NO 1º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:18
Denegada a Segurança a GABRIELA CRISTINA DA SILVA - CPF: *26.***.*24-21 (IMPETRANTE)
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11/11/2022 21:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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31/10/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
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02/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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23/07/2022 08:07
Decorrido prazo de GABRIELA CRISTINA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:15
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 02/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:09
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 17:13
Juntada de petição
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19/05/2022 20:24
Juntada de diligência
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19/05/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 20:22
Juntada de diligência
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18/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:55
Juntada de Mandado
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22/04/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/04/2022 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:01
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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