TJMA - 0869054-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869054-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES GUIDA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM - OAB/MA 18596, DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO - OAB/MA 21899, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR - OAB/MA 22430, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - OAB/MA 17927 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCO DE ASSIS ALVES GUIDA JUNIOR em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 81882907, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
08/12/2022 22:24
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:16
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 18:23
Juntada de petição
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04/12/2022 23:55
Conclusos para decisão
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04/12/2022 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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