TJMA - 0801805-94.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:12
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:33
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO em 23/02/2023 08:30.
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 23/02/2023 08:30.
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/02/2023 08:30.
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 23/02/2023 08:30.
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14/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801805-94.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: VALDIVINA VIEIRA DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 21959-PI), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação proposta por VALDIVINA VIEIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, no valor de R$ 19.024,32 (dezenove mil e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), cujo contrato é o de nº 198442240.
Juntou os documentos (ID's 81957211 a 198442240).
A decisão de ID 81988937 indeferiu o pedido de tutela de urgência, designou audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como determinou a citação do réu.
O requerido apresentou contestação (ID 86092868) sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos (ID's 86092871 a 86093907).
Conforme ID 86260386, foi acostado termo da audiência de instrução, ocasião em que as parte não transigiram e a advogada do requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora, ao passo que o advogado da autora se manifestou quanto à contestação e documentos a elas acostados.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ultrapassadas tais considerações, rejeito a alegação de ausência de interesse processual, pois o ingresso em Juízo não está condicionado ao requerimento prévio perante a via administrava, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos de ID's 86092871, 86092874 e 86093878, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, do CPF e do cartão bancário da autora.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado, mesmo tendo sido concedido prazo para tanto.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo.
Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Paulo Ramos(MA), data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 -
02/03/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 17:49
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 08:30, Vara Única de Paulo Ramos.
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23/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:13
Juntada de petição
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17/02/2023 11:52
Juntada de contestação
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10/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0801805-94.2022.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: VALDIVINA VIEIRA DA SILVA.
ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 21959-PI), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA), RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo, para o dia 23 de fevereiro de 2023, às 08:30 horas.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120615412177400000076552404 documentos pessoais Documento de identificação 22120615412203300000076552407 comprovante de residencia Comprovante de endereço 22120615412229700000076552409 ficha financeira Ficha Financeira 22120615412266600000076552410 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 6 de dezembro de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
12/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 08:29
Desentranhado o documento
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12/01/2023 08:29
Desentranhado o documento
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12/01/2023 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 08:30 Vara Única de Paulo Ramos.
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13/12/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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