TJMA - 0869453-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
20/10/2024 09:57
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 15:14
Juntada de petição
-
23/09/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2024 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
02/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
30/01/2023 22:14
Juntada de embargos de declaração
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869453-27.2022.8.10.0001 AUTOR: JOSE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA” ajuizada por JOSÉ FRANÇA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, sob os fundamentos contidos na inicial.
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária.
O autor alega que se tornou soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 11 de setembro de 1980, quando passou a desempenhar normalmente as funções inerentes ao cargo.
Informa que, em 25 de outubro de 1982, foi comunicado verbalmente que não faria mais parte da corporação, tendo o pagamento de seus vencimentos suspensos.
Ressalta que requereu administrativamente – documento juntado no ID. 81976273, com data de 26.08.2017 – sua reintegração ao cargo pela ausência do devido processo legal, porém nunca houve resposta.
Com base nessa linha de raciocínio, requer: a declaração de inexistência do seu licenciamento da PMMA e o imediato reestabelecimento das suas funções como soldado, ainda com o pagamento integral do vencimento e do retroativo referente ao período de afastamento; subsidiariamente, a declaração de nulidade de possíveis documentos, por não serem válidos; a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas desde a data de seu licenciamento; a citação do réu; o benefício da justiça gratuita; e a produção das provas admitidas em juízo.
Juntou os documentos constantes ao ID. 81976267 e seguintes.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Em primeiro lugar, destaco que o artigo 332, §1º admite que o juiz julgue liminarmente improcedente um pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição.
Sabe-se que “o titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 207).
Assim, o titular de um direito possui um prazo para exercer a sua pretensão.
Ultrapassado esse prazo, e na hipótese de o juiz constatar esse fato na análise da petição inicial, pode o pedido ser considerado liminarmente improcedente ante a prescrição.
Por determinação legal, essa decisão pode ser proferida antes da manifestação da parte contrária.
Entendo que, apesar do comando legal, por necessidade de evitar decisões surpresas, “não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda” (CÂMARA, Alexandre.
Freitas.
O Novo Código de Processo Civil. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 181).
Porém, verifico que o Autor já tratou do instituto da prescrição em sua petição inicial, de maneira que se torna desnecessária nova intimação para se manifestar sobre um tema sobre o qual já tratou.
Não é possível falar, então, em decisão surpresa no presente caso.
Atendo-me a causa, vejo que o requerente busca ver declarada a inexistência do ato que o exonerou do serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como a sua reintegração aos quadros da instituição, nas funções antes ocupadas, recebendo todas as vantagens e direitos como se na ativa estivesse.
Consoante narrado na inicial, o demandante foi licenciado dos quadros da PMMA em 1982.
Ocorre que, a partir da data de seu desligamento, tinha o autor o prazo de 05 (cinco) anos para questionar judicialmente a existência do aludido ato punitivo, sob pena de prescrição da sua pretensão.
Isso porque a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é quinquenal, conforme estabelece o Decreto nº. 20.910/1932, complementado pelo Decreto-Lei nº. 4.597/42.
Com efeito, a teor do art. 1º do mencionado diploma legal, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originara.
Destarte, em relação ao caso sob exame, o prazo para ajuizamento da ação contra o Estado, visando desconstituir a indigitada exclusão, ou mesmo questionar a sua existência, teve início no ano de 1982, havendo expirado, contudo, no ano de 1987, quando se implementou o quinquênio prescritivo.
E como o autor ajuizou esta demanda somente em 2022, quando já decorridos 40 (quarenta) anos de seu desligamento da PMMA, prescrito está seu direito de ação.
Assim, uma vez decorridos mais de cinco anos de sua exclusão dos quadros da Polícia Militar, não mais poderá o policial questionar em Juízo a existência do ato punitivo, porquanto atingida sua pretensão de agir, via ação, pelo fenômeno da prescrição.
Importante registrar que não se pode admitir que os direitos defendidos pelos particulares sejam imprescritíveis, sob pena de se pôr em risco o princípio da estabilidade das relações jurídicas estabelecido em prol dos interesses maiores da coletividade, e do qual emana o interesse público, tão relevante quanto a necessidade de restabelecimento da legalidade dos atos administrativos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento em casos similares ao ora analisado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CF.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES.
SÚMULA83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 2.
Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, qual seja, que o agravantesofreu penalidade disciplinar que retrata toda a "injustiça sofrida". 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 70915 DF 2011/0255997-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012) (grifos nossos) Portanto, para além da simples observância do Decreto n. 20.910/32 e na linha de raciocínio formulada acima, é possível perceber que esta decisão encontra respaldo no posicionamento do STJ.
O julgado da Corte Cidadã é esclarecedor, uma vez que deixa evidente a diferença entre a prescrição e a nulidade do ato.
Isso porque aquela não é afastada pela alega imprescritibilidade dos atos nulos, os quais não se convalidam com o decurso do tempo, isto é, ainda que o ato que afastou o requerente da PM tenha sido nulo, ele só poderia pleitear a reintegração no cargo nos cinco primeiros anos.
A mesma linha de raciocínio se aplica ao caso específico do autor: ainda que o ato que afastou o requerente da PM tenha sido inexistente, ele só poderia pleitear a reintegração no cargo nos cinco primeiros anos! Torna-se prescindível saber se o ato foi inexistente, como alega o autor, ou nulo, como no caso do didático julgamento do STJ, em quaisquer hipóteses o militar tem um prazo para litigar com a Fazenda Pública.
Interessante observar que, em sua petição inicial, o Autor argumenta que o seu pleito é imprescritível, na medida em que deseja ver reconhecida a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, fundamenta seu pedido na imprescritibilidade das ações declaratórias.
Acontece que, a rigor, o provimento jurisdicional que o requerente busca é uma sentença condenatória (obrigação de fazer consistente em reintegração ao serviço, bem como obrigação de pagar o soldo, inclusive retroativo).
Não se trata de simples declaração, como equivocadamente afirmou.
Na hipótese de seguirmos sua linha de raciocínio, todas as ações seriam declaratórias e, por via de consequência, todos os direitos seriam imprescritíveis.
Isso porque toda sentença é, antes de tudo, também declaratória.
Uma premissa para a condenação é – por óbvio – uma declaração.
Por exemplo: para que o Estado do Maranhão seja condenado a reintegrar o militar José França, o Poder Judiciário deve, anteriormente, declarar que o ato que o afastou da PMMA é inexistente.
Portanto, sua argumentação não merece guarida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo improcedente o pedido, ante a ocorrência da prescrição, fazendo-o com fulcro no art. 332, §1º, c/c o art. 487, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, ante a falta de angularização da relação processual.
Custas por conta da parte autora.
Tal obrigação deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária requerida na petição inicial, e que ora defiro com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoas físicas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de praxe, vez que não é hipótese de remessa necessária.
São Luís, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
13/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 12:13
Declarada decadência ou prescrição
-
06/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800312-79.2023.8.10.0034
Maria Helena da Conceicao Aquino
Banco Agibank S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 10:10
Processo nº 0001161-28.2014.8.10.0090
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Francisco Lisboa da Silva
Advogado: Herson Bruno Lira Caro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2014 00:00
Processo nº 0800798-78.2020.8.10.0031
Camilo Pereira dos Santos
Eliezer Ferreira da Silva
Advogado: Meuseana Almeida dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 10:22
Processo nº 0827141-16.2022.8.10.0040
Maria Raimunda Parente Mesquita
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2022 16:50
Processo nº 0802450-05.2022.8.10.0147
Allyson Teixeira Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 15:48