TJMA - 0825802-45.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 21:57
Decorrido prazo de TAMARA OLIVEIRA CARDOSO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825802-45.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: Tamara Oliveira Cardoso Advogado: Jadna Cristina Santos de Oliveira (OAB/MA 21.455) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tamara Oliveira Cardoso interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi a agravante recolheu as custas processuais.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:42
Prejudicado o recurso
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13/03/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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14/02/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:45
Decorrido prazo de TAMARA OLIVEIRA CARDOSO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 06:06
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 15:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0825802-45.2022.8.10.0000 – São José de Ribamar Agravante: Tamara Oliveira Cardoso Advogado: Jadna Cristina Santos de Oliveira (OAB/MA 21.455) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Tamara Oliveira Cardoso interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris e periculum in mora.
Explico.
Ao analisar casos da espécie, em momentos anteriores, firmei entendimento de que a parte poderia gozar do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição, de que não estaria em condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, conforme dicção do artigo 99, §3º, do CPC/2015, que assim determina: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Não obstante, diante do latente desvirtuamento do benefício trazido no dispositivo legal antes transcrito e anteriormente amparado pelo artigo 4°, da Lei n°1.060/50, passei a analisar os casos com mais acuidade, atento aos elementos que possam demonstrar que a parte possui ou não condições de arcar com as custas do processo, em estrito cumprimento ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, verbis: LXXIX - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nessa linha, entendo que a juntada da tão somente de cadastro digital da Secretaria do Trabalho, não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AgRg no AREsp 457451 / MG; Rel.
Min.
MARCO BUZZI; T4; DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EVIDÊNCIAS SUFICIENTES QUE DESCARACTERIZAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVAS NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA. ...
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. ...
VI - Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no AREsp 658764 / RS; Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA; T1; DJe 26/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ... 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. ... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015) No caso dos autos, a agravante sequer juntou quaisquer documentos que corroborem com suas assertivas, ou seja, não há um elemento para que se possa balizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vale ressaltar que agiu em acerto o magistrado, eis que se utilizou do poder de cautela que se exige no caso em comento, inclusive possibilitando a agravante a possibilidade de pedido de parcelamento das custas iniciais.
Assim, nessa análise superficial, não verifico por parte da Agravante qualquer prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo magistrado de 1º grau, de modo que, a princípio, deve ser mantida a decisão interlocutória hostilizada.
Nesse particular, a priori, resta afastada a fumaça do bom direito das assertivas do Agravante, mostrando-se despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença dos dois requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José Ribamar da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
10/01/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 13:45
Juntada de malote digital
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10/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2022 23:43
Conclusos para decisão
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26/12/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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