TJMA - 0801482-93.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:55
Juntada de despacho
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18/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 03:11
Decorrido prazo de VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:08
Decorrido prazo de Monteplan Engenharia Limitada em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:14
Juntada de petição
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09/11/2023 21:39
Juntada de petição
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07/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR PROCESSO: 0801482-93.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUÍS/MA Advogado do AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - OAB/MA 18165-A RÉU: VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÃO S/A, MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado do RÉU: JOSÉ DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE847, LEONARDO GERHEIM SOUZA DIAS - OAB/DF 22767 PROC. 0801482-93.2020.8.10.0001 DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva em face do Município de São Luís/MA e a Empresa Pacotilha (O IMPARCIAL).
O objeto da ação gira em torno da falta de condições mínimas de acessibilidade no terreno ao lado do jornal O IMPARCIAL, de propriedade da EMPRESA PACOTILHA S.A, que estaria infringindo a Lei Municipal 4590/06, frente à ausência de muros e calçadas.
Proferida Sentença de Procedência Parcial, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor popular e condeno a ré Monteplan Engenharia Ltda a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Com relação ao pedido de obrigação de fazer, EXTINGO o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse processual com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
CONDENO a ré Monteplan Engenharia Ltda a pagar honorários advocatícios ao advogado autor no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o zelo do advogado, o trabalho e tempo despendido e, sobretudo, a natureza e a importância da causa, ressaltando o aspecto positivo do manejo da ação popular para concretização de valores jurídicos relevantes para sociedade. (CPC. art. 85, §2º).
EXTINGO o processo sem resolução do mérito em relação a Veleiros Investimentos e Participação S.A, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
Embargos de Declaração interposto pelo Município de São Luís/MA, sob alegação de omissão quanto aos honorários devidos aos advogados públicos (id 83231204).
Contrarrazões aos Embargos por Isaac Newton (id 83268398).
Apelação Cível interposta por Monteplan Engenharia Limitada (id 85060664).
Manifestação da Procuradoria do Município de São Luís/MA requerendo o chamamento do feito à ordem (id 89727484).
Contrarrazões a Apelação por Isaac Newton (id 90555899). É Relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do CPC, caberá o recurso de Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício, a requerimento das partes ou tendo em vista erro material presente nas decisões judiciais.
O Município de São Luís/MA opôs Embargos de Declaração em relação à Sentença proferida nos autos, sob o argumento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao ente público, vez que atuou no polo ativo da demanda contribuindo para o deslinde do feito, sendo esta a alegação para a percepção dos referidos honorários advocatícios.
No caso vertente, entendo que NÃO assiste razão ao Embargante.
Explico: O ente público atuou na qualidade de Assistente Simples da parte Autora, cujo o objetivo fora auxiliá-la a sair vencedora ao final do processo.
Atuando como legitimado extraordinário (atuou em nome próprio) em prol da defesa de direito de terceiro e, nessa qualidade não há honorários advocatícios a receber, conforme entendimento já pacificado pelos Tribunais.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA EM FAVOR DE PARTE QUE ATUOU APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES.
Por não atuar como parte, diferentemente do assistente litisconsorcial, ao assistente simples não se aplica as regras da sucumbência.
Ao assistente simples não são devidos honorários advocatícios.
Somente ao assistente litisconsorcial, porque tem seu interesse jurídico qualificado em razão da influência direta da decisão judicial na relação jurídica mantida com a parte adversária do assistido, são devidos honorários advocatícios de sucumbência.
Afastada a condenação em honorários sucumbenciais em favor do assistente simples, União Federal (TRF4, Apelação Cível *01.***.*47-00 RS).
Não outro é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "Consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios, litteris: "Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade.
Esta Corte Superior já teve a oportunidade de examinar a questão e decidiu que, consoante estabelece o CPC, não há condenação do assistente simples em honorários advocatícios.
A propósito: EXCLUSÃO DA UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER FIGURADO APENAS COMO ASSISTENTE SIMPLES (STJ, Aresp, RJ)".
Assim não cabível a invocação, pelo Município de São Luís/MA, do art. 85, § 19 do CPC, que prever percepção de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte que se consagrou vencedora, uma que vez que o referido Embargante não atuou como patrono da parte autora, mas apenas como seu Assistente Simples da parte autora e, nesta qualidade incabível a percepção de honorários.
Nestes termos, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso, já que opostos tempestivamente e tendo em vista a invocação de vício na decisão atacada.
Porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, pelas razões supramencionadas.
OUTRAS DELIBERAÇÕES: Tendo em vista a interposição de recurso Apelativo por MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA e a apresentação das contrarrazões pelo Autor Popular, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para apreciação do recurso, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
NOTIFIQUE-SE O MP.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS DE MELO MARTINS.
Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís/MA -
03/11/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 16:12
Conclusos para decisão
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23/04/2023 09:52
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 13:52
Decorrido prazo de Monteplan Engenharia Limitada em 30/01/2023 23:59.
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18/04/2023 20:09
Decorrido prazo de VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A em 13/02/2023 23:59.
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16/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0801482-93.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A, MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO GERHEIM SOUZA DIAS - DF22767 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
LENA COSTA SOARES MUNIZ Tecnico Judiciario Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
11/04/2023 15:43
Juntada de petição
-
11/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 11:32
Juntada de apelação
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06/02/2023 11:17
Juntada de petição
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01/02/2023 23:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/01/2023 12:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0801482-93.2020.8.10.0001 AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A REU: VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A, MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO GERHEIM SOUZA DIAS - DF22767 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
13/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 08:53
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:31
Juntada de petição
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10/01/2023 10:47
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 17:02
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/04/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:20
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 15:23
Juntada de petição
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23/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
05/01/2022 16:18
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 18:47
Juntada de petição
-
05/10/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 11:32
Juntada de termo
-
03/09/2021 21:04
Juntada de petição
-
03/09/2021 10:37
Juntada de petição
-
20/08/2021 19:20
Juntada de petição
-
13/08/2021 04:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:03
Juntada de termo
-
06/08/2021 16:32
Juntada de petição
-
30/07/2021 03:13
Publicado Intimação em 30/07/2021.
-
29/07/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
28/07/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 21:36
Juntada de petição
-
26/07/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:58
Juntada de termo
-
23/07/2021 10:52
Juntada de petição
-
14/07/2021 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:02
Juntada de petição
-
22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de Monteplan Engenharia Limitada em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de VELEIROS INVESTIMENTOS E PARTICIPACAO S/A em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 22:49
Juntada de pedido de produção antecipada de provas (11793)
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14/05/2021 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 16:41
Juntada de termo
-
06/05/2021 13:56
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2021.
-
22/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
21/04/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2021 12:38
Juntada de Ato ordinatório
-
21/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:09
Juntada de contestação
-
06/04/2021 17:42
Juntada de contestação
-
16/03/2021 10:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
16/03/2021 09:40
Juntada de termo
-
11/01/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2020 17:30
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/12/2020 22:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
03/12/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/10/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2020 10:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 10:45
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
08/10/2020 21:23
Juntada de petição
-
06/10/2020 08:50
Juntada de petição
-
05/10/2020 20:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
02/10/2020 23:53
Juntada de petição
-
29/09/2020 19:00
Juntada de petição
-
25/09/2020 09:25
Juntada de petição
-
22/09/2020 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 06:36
Juntada de 0801482-93.2020+-+Isaac+x+Pacotilha.pdf
-
14/09/2020 13:17
Juntada de petição
-
12/09/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2020 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2020 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 11:35
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/09/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 09:06
Juntada de petição
-
02/09/2020 07:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
30/08/2020 10:10
Juntada de petição
-
20/08/2020 22:43
Juntada de petição
-
04/08/2020 00:35
Juntada de 0801482-93.2020+-+Isaac+x+Pacotilha.pdf
-
31/07/2020 12:52
Juntada de petição
-
29/07/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 14:48
Juntada de termo
-
17/07/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
09/06/2020 19:07
Audiência conciliação cancelada para 13/04/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
29/05/2020 20:14
Juntada de termo
-
22/05/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 07:14
Juntada de petição
-
26/03/2020 20:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 17:10
Audiência conciliação designada para 01/09/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2020 20:48
Juntada de diligência
-
21/02/2020 23:59
Juntada de petição
-
08/02/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2020 20:31
Juntada de diligência
-
04/02/2020 21:22
Mandado devolvido dependência
-
04/02/2020 21:22
Juntada de diligência
-
30/01/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 17:39
Audiência conciliação designada para 13/04/2020 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
30/01/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 20:54
Juntada de petição
-
28/01/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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