TJMA - 0800453-03.2023.8.10.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/08/2025 19:01
Juntada de apelação
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01/08/2025 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 18:01
Juntada de petição
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 11:25
Declarada incompetência
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28/11/2024 09:53
Juntada de petição
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08/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:00
Juntada de petição
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04/09/2024 07:50
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 11:38
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:22
Decorrido prazo de THALYAN COSTA DA LUZ em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2024 02:14
Juntada de petição
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20/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:57
Juntada de petição
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06/04/2023 16:22
Juntada de petição
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06/04/2023 10:04
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800453-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOZIMA VELOZO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ -OAB MA20550-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE -OAB PE28490-A DESPACHO Contestações e réplica apresentadas.
Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias.
De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento.
Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Intimem-se.
São Luís (MA), 21 de março de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
23/03/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:44
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800453-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOZIMA VELOZO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ -OAB MA20550-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO -OAB SP221386-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE -OAB PE28490-A DESPACHO Intime-se a parte autora através de seu representante legal para, nos termos do art. 351, do CPC, manifestar-se acerca das contestações encontradas em (id 83990883), (id 84659026), (id 85599663) e (id 86465839), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
06/03/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
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25/02/2023 13:21
Juntada de contestação
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31/01/2023 13:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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23/01/2023 08:47
Juntada de petição
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20/01/2023 18:30
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800453-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOZIMA VELOZO MENDONCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - oab MA20550-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por DIOZIMA VELOSO MENDONÇA em desfavor de BANCO PAN CONSIGNADO S.A; BANCO SANTANDER S.A; BANCO BRADESCO S.A e BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que verificou a existência de inúmeros empréstimos junto aos bancos demandados, diminuindo significativamente os valores de seus benefícios.
Relata que desconhece os empréstimos realizados.
Aduz que procurou a instituição financeira para solução amigável da lide, não obtendo êxito com o cancelamento de empréstimos e dos descontos em seu benefício.
Requereu a concessão de liminar para que seja suspenso o desconto em sua remuneração, sob pena de aplicação de multa diária. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não vislumbro de forma patente inexistência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, notadamente quando a tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Sendo medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante, especialmente quando não se sabe se existe contrato firmado entre as partes referentes ao empréstimo sub judice.
Ademais, a matéria carece de dilação probatória, a fim de que sejam esclarecidos os fatos no tocante à alegada irregularidade dos descontos.
Nesse sentido é a jurisprudência das cortes de justiça de todo país, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida.
Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas.
Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral.
De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018) Ademais, o desconto feito no contracheque do requerente decorre de empréstimo consignado, o qual somente é autorizado pelo órgão pagador após processo rígido de verificação de margem consignável e prévia autorização do servidor.
Nessa esteira, não me afigura crível que os descontos no demonstrativo de pagamento do autor tenham sido feitos à sua revelia.
A prova documental que conduz à probabilidade do direito, deve comportar elementos que o evidenciem, segundo a dicção do artigo 300, do CPC, ou seja, deve conter forte potencial de convencimento, circunstância que não vislumbro no presente pedido.
Ora, ausente o fundamento acima, não há que se falar em perigo de dano ao direito da requerente, haja vista a presunção de existência de contrato de empréstimo havida entre os litigantes.
Desse modo, somente com a instrução processual mais elaborada será possível aferir a origem supostamente ilícita dos empréstimos consignados, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1.º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade judiciária à requerente.
Observando que a parte autora requereu a dispensa de audiência de conciliação e levando em consideração que a transação pode ocorrer em todo o transcorrer do processo, nos termos do art. 139, II, do CPC, priorizando pela celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de suas revelias e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Considerando ainda a disposição do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e a necessidade de observação das medidas de prevenção ao contágio pelo Covid-19, intimem-se as partes para indicarem endereço eletrônico e contato telefônico com "whatsapp" para possibilitar efetividade, celeridade e segurança na comunicação dos atos processuais.
E, após a angularização este juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória, quando então, se obterá mais elementos consistentes para fins de conduzir a um juízo de concessão e/ou indeferimento da medida pleiteada.
Publique-se.
Cite-se.
São Luís - MA, 09 de janeiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
12/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 21:52
Conclusos para decisão
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05/01/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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