TJMA - 0800035-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO em 06/03/2023 23:59.
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de JUÍZO DA 3 VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS - MA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:54
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800035-68.2023.8.10.0000 IMPETRANTE: ALDEMIR DE SOUZA MENDES NETO ADVOGADO(A): HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA (OAB/MA 16.864-A) IMPETRADO(A): JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS/MA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado De Segurança com Pedido Liminar impetrado por Aldemir De Souza Mendes Neto, em face de ato supostamente violador de direito líquido e certo, praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, consoante fatos e fundamentos relatados na inicial.
Petição de Id. 22626570, na qual o impetrante informa a desistência do prosseguimento do feito e pleiteia a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nesse contexto, considerando que o impetrante informou nos autos que não possui mais interesse no prosseguimento deste Mandado de Segurança, requerendo a desistência da ação, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução do mérito.
Isto posto, homologo a desistência requerida pela parte impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 07:59
Extinto o processo por desistência
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25/01/2023 06:39
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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09/01/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2023 17:42
Juntada de petição
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04/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800035-68.2023.8.10.0000 – CAXIAS IMPETRANTE: Aldemir de Souza Mendes Neto ADVOGADO: Dr.
Higor Machado de Oliveira (OAB/MA 16.864-A) IMPETRADO: Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias - MA PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aldemir de Souza Mendes Neto, contra ato apontado como coator, praticado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caxias-MA.
Com efeito, sabe-se que o Plantão Judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal, conforme preleciona o art. 18 do RITJMA.
Analisando o presente o Writ, verifica-se que o Impetrante não apresentou qualquer justificativa para não aguardar o expediente forense ordinário, visto que o suposto ato coator ocorreu em 19 de dezembro de 2022.
Frise-se que a atividade extraordinária dos Juízes plantonistas restringe-se apenas às situações periclitantes ou de extrema urgência, isto é, quando a providência jurisdicional almejada não pode aguardar o expediente forense regular para ser apreciada pelo Juízo naturalmente competente, sob o fundado receio de perda da sua utilidade ou de lesão irreversível à parte requerente, o que não se verifica no caso em exame, posto que ultrapassado 15 (quinze) dias do ato coator.
Insta acentuar que os Membros desta Eg.
Corte e os auxiliares da Justiça permanecem exercendo suas atribuições normalmente durante o período de suspensão dos prazos processuais, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, conforme dispõe o art. 220, §1º, do CPC.
Logo, depreende-se que não há óbice a apreciação do pedido de liminar no decorrer do expediente forense ordinário.
Ante o exposto, considerando que o presente caso não se amolda aos termos estabelecidos no art. 19 do RITJMA e Resolução nº 71/2009, determino a imediata remessa do feito à Coordenadoria de Distribuição, ex vi do § 2º, do mencionado dispositivo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE Plantonista -
03/01/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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