TJMA - 0865976-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 14:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:48
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ERICKSON ALUIZIO SARAIVA SALGADO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:59
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865976-93.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELOISA HELENA GOMES PINTO SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará formulado por ELOISA HELENA GOMES PINTO, com o objetivo de obter autorização judicial para levantar eventuais valores existentes em instituição financeira de titularidade de pessoa falecida.
Recebendo os autos, este juízo constatou que a parte autora não juntou os documentos que comprovam sua legitimidade para ingresso da ação, tendo ela, por meio da r. petição, pugnado pela designação de audiência para oitiva de testemunhas com o fito de provar o parentesco com a pessoa extinta.
Vieram conclusos.
Decido.
A legislação traz em sua disciplina a necessidade da existência de pressupostos mínimos e necessários para que o processo se constitua e tenha desenvolvimento válido e regular, bem como as condições para a ação, cuja ausência determina o conteúdo de sentença obstativa.
Por sua vez, o Código Civil prevê que a legitimidade para o ingresso de ação que vislumbra levantamento de créditos não recebidos em vida pelo titular, obedece à ordem de vocação hereditária do art. 1.829, do CC, cuja condição de parentesco deve estar formalmente documentada, na medida em que o juízo sucessório não declara estado de pessoa, filiação, parentesco, entre outros, por ser incabível a dilação probatória.
Inexistindo prova documental de que seja a autora uma das legitimadas na ordem de vocação hereditária, incabível a realização da audiência para supri-la, devendo esta promover na seara competente a pretensão que deseja do reconhecimento da condição de herdeira e, somente depois de confirmada, por meio de documento, ingressar com o pedido de levantamento do pretenso valor perante o juízo sucessório.
Assim, julgo extinto o presente feito, sem a resolução do mérito, por verificar ausência de legitimidade para ingresso da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 06:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2023 00:30
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:08
Juntada de petição
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865976-93.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELOISA HELENA GOMES PINTO DESPACHO No despacho ID n° 81538802 foi requerida a complementação da prova documental, sendo que a requerente juntou aos autos apenas uma declaração de inexistência de outros herdeiros; porém, não juntou nenhum documento comprobatório do seu vínculo familiar.
Assim sendo, intime-se a mesma para cumprir com o referido despacho, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/02/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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15/01/2023 04:36
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/01/2023 17:47
Juntada de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0865976-93.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELOISA HELENA GOMES PINTO DESPACHO Embora a requerente alegue ser sobrinha da de cujus; não juntou documentos comprobatórios do vínculo familiar, bem como não deixou comprovada a inexistência de genitores, filhos ou irmãos da de cujus.
Assim sendo, intime-se a requerente para juntar documentos que comprovem ser a mesma a única herdeira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
14/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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