TJMA - 0869085-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:56
Juntada de petição
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06/05/2025 15:53
Juntada de protocolo
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04/02/2025 13:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:53
Juntada de petição
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22/01/2025 15:48
Juntada de petição
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22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:26
Juntada de petição
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13/12/2024 13:01
Juntada de Certidão de juntada
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13/12/2024 12:51
Juntada de Ofício
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06/09/2024 18:59
Juntada de petição
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02/09/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 11:00, 1ª Vara de Rosário.
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02/09/2024 12:09
Outras Decisões
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02/09/2024 11:53
Juntada de petição
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30/08/2024 09:10
Juntada de petição
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30/08/2024 04:46
Decorrido prazo de SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:34
Decorrido prazo de ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 05:34
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:22
Juntada de embargos de declaração
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14/08/2024 11:22
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 11:21
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 11:00, 1ª Vara de Rosário.
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07/08/2024 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:32
Juntada de petição
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17/03/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 09:00, 1ª Vara de Rosário.
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16/03/2023 11:37
Juntada de petição
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15/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:21
Juntada de contestação
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14/02/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 09:00 1ª Vara de Rosário.
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14/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869085-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKIELLE SILVA TORRES, L.
V.
T.
D.
C., K.
L.
T.
D.
C.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - OAB/MA 7232 REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA DESPACHO: JACKIELLE SILVA TORRES, L.
V.
T.
D.
C. e K.
L.
T.
D.
C. moveram ação em desfavor de TOYOTA DO BRASIL LTDA, com base em relação jurídica sob a proteção das regras do direito do consumidor, cuja competência absoluta é do foro de residência deste último.
O STJ, ao analisar a questão, uniformizou a jurisprudência.
AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido." (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min.
João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09) Assim, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido e determino a remessa dos autos para para o juízo competente, Comarca de Rosário, que tem como termo Bacabeira/MA - onde os requerentes indicaram residir, com baixa.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
08/12/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 12:35
Declarada incompetência
-
05/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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