TJMA - 0802887-07.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 18:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/01/2023 16:26
Juntada de petição
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03/01/2023 18:06
Juntada de petição
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16/12/2022 04:28
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço.
No caso, constato que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar.
Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação.
Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso.
Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do agravo instrumento já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “
Por outro lado, com relação ao excesso de execução, convém destacar, que no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, o Plenário do Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei n.º 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério.
A tese, com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários da Corte (CPC, arts. 947 §3° e 908 IV), possui o seguinte entendimento, verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
Desta forma, de acordo com a tese jurídica fixada, as partes teriam direito ao título judicial apenas no período compreendido entre 1998 a 2004, considerando a mudança no estado fático ou de direito que mantinha a sentença, que alterou parcialmente a extensão do título judicial.
Assim, deve ser aplicado referido entendimento ao caso dos autos, reconhecendo-se, por conseguinte o excesso à execução.
Ante ao exposto, voto pelo provimento parcial do presente agravo para reformar a decisão agravada, adequando a presente situação à tese fixada no IAC n.º 18193/2018, determinando o retorno dos autos à origem para que, na elaboração dos cálculos, seja considerado como marco inicial a data de 1º/2/1998 (data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 3.072/98) e final o dia 6/12/2004 (data da publicação da Lei 8.186/2004).É como voto.” Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal.
Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs.
I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância do embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso.
Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/11/2022 às 15:00 hs e finalizada em 29/11/2022 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
14/12/2022 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 08:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 08:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 07:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/10/2021 21:25
Declarada incompetência
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24/07/2020 21:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 01:38
Decorrido prazo de DURCULINA CASTELO BRANCO MATOS em 22/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 01:14
Decorrido prazo de DURCULINA CASTELO BRANCO MATOS em 15/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 12:22
Juntada de petição
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01/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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26/06/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
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23/06/2020 11:39
Juntada de petição
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23/06/2020 11:33
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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19/06/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
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19/06/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 10:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e DURCULINA CASTELO BRANCO MATOS - CPF: *31.***.*78-15 (AGRAVADO) e provido
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17/06/2020 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/06/2020 10:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/06/2020 17:37
Juntada de Certidão
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26/05/2020 02:12
Decorrido prazo de DURCULINA CASTELO BRANCO MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2020 15:30
Juntada de petição
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06/05/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2019 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2019 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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28/08/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2019 12:03
Juntada de parecer
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30/05/2019 00:20
Decorrido prazo de DURCULINA CASTELO BRANCO MATOS em 29/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 12:56
Juntada de petição
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08/05/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2019.
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08/05/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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06/05/2019 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2019 13:59
Conclusos para despacho
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05/04/2019 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROTOCOLO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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