TJMA - 0800405-16.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 18:23
Decorrido prazo de J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES em 10/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:22
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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03/03/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 14:19
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
03/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:05
Juntada de petição
-
01/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:00
Juntada de protocolo
-
01/02/2023 04:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 04:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:23
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800405-16.2022.8.10.0151 AUTOR: GARDENIA ANDRADE DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO LUIS DE SOUZA PEREIRA - PE33339 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma a embargante que ocorreram omissões na sentença proferida.
Alega que não houve análise do pedido de litigância de má-fé em razão do valor pleiteado pela autora a título de danos morais, nem houve pronúncia de ofício determinando a retificação do valor da causa.
Requer, assim, sejam sanados os vícios apontados.
A embargada manifestou-se pela improcedência do recurso.
Requer ainda a condenação da empresa ré em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Verifica-se no caso em tela que as imperfeições suscitadas pela embargante nada são além do que o puro inconformismo natural à situação.
Assim, verifica-se que não há qualquer imperfeição a ser sanada, uma vez que este Juízo, ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela procedência dos pedidos formulados na exordial.
Ora, se os pedidos da autora, ora embargada, foram julgados procedentes, como condená-la em litigância de má-fé? Ademais, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, de modo que não se sujeita a observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vinculou, em nenhum aspecto, a decisão proferida por este Juízo.
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão da embargante não merece acolhida.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pela embargante demonstram que ela pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir fatos e provas.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/01/2023 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:40
Juntada de petição
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16/01/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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19/12/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800405-16.2022.8.10.0151 AUTOR: GARDENIA ANDRADE DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNALYNE MORAES PACHECO CHAVES - MA23499, GARDENIA ANDRADE DE LIMA - MA7215-A REU: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800405-16.2022.8.10.0151 Requerente: GARDENIA ANDRADE DE LIMA Requerido: J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
A demandada se insurgiu em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de restituição do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente a uma diária paga pela autora para a locação do imóvel objeto da lide, bem como pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais face aos transtornos vivenciados durante sua estadia no local.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
Pois bem, tendo em vista os argumentos e documentos apresentados pelas partes ao longo da instrução processual, tenho como incontroverso que a demandante contratou com a requerida o aluguel de um apto situado em Porto de Galinhas, Município de Ipojuca/PE, no período compreendido entre 12 a 14/01/2022, tendo pago o valor de R$ 742,91 (setecentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) pela primeira diária e R$ 600,00 (seiscentos reais) pela segunda.
Restam incontroversos, ainda, os problemas na fechadura, de vazamento e alagamento ocorridos durante a estada da autora no apartamento em questão, bem assim sua saída e de sua família antes do horário previsto.
A controvérsia reside em considerar possível, ou não, a devolução do valor pleiteado na inicial, ante a constatação de vícios no imóvel, bem como a responsabilização da requerida em reparar os supostos danos morais suportados pela demandante.
Da análise dos autos, bem assim dos documentos colacionados, vê-se que a chegada da demandante no imóvel locado deu-se em 12/01/2022, oportunidade em que constatou que a fechadura do apartamento estava quebrada, o que impedia o fechamento da porta (ID nº 61624567).
Além disso, na manhã do dia 14/01/2022, a autora passou a vivenciar alguns problemas consistentes em vazamento e alagamento no apartamento advindos da chuva, fatos registrados pela requerente e notificados à demandada, conforme se depreende das telas do aplicativo de mensagens WhatsApp juntadas aos autos.
Com efeito, a intensidade do alagamento e problemas relatados no imóvel tornaram insustentável a permanência da parte autora e de sua família no local, motivos que levaram a requerente a saída antes do horário previsto.
Irrefutáveis os vícios constantes no aludido imóvel, uma vez que demonstrados nos autos, cabendo, pois, analisar a responsabilidade de cada litigante pelos problemas ocasionados.
Outrossim, percebe-se claramente das tratativas entre os litigantes que a parte autora notificou a demandada de todos os problemas encontrados no imóvel, consoante mensagens trocadas pelo Whatzapp, não havendo nos autos elementos de que a ré teria prestado uma assistência eficiente à autora, a fim de se evitar maiores prejuízos.
Em outras palavras, não se verifica, da análise do arcabouço probatório, que a demandante fora advertida adequadamente acerca da situação do imóvel, bem assim que teria sido a responsável pelo entupimento do ralo que levou ao alagamento do apartamento.
Narra o art. 22 da Lei nº 8.245/91 os deveres do locador, dentre os quais “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina” (inciso I), e “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação” (inciso IV).
Ora, é de comum conhecimento que qualquer imóvel destinado à locação de temporada deve estar em perfeito estado de conservação, apto a conferir a finalidade a que se destina, que é a estada por um prazo determinado em contrato.
Ainda, não se pode conceber que a simples vistoria do imóvel pela autora (locatária) quando da sua chegada seja capaz de elidir qualquer responsabilização do locador do imóvel por eventuais danos decorrentes da utilização.
Conforme já mencionado, a demandante comunicou o locador acerca dos problemas constatados no imóvel, tais como fechadura quebrada, infiltração e alagamento dos cômodos do apartamento.
Ainda, não se pode exigir do locatário que observe todo e qualquer ponto do imóvel quando da sua entrada, uma vez que podem existir vícios ocultos, não perceptíveis por pessoas que eventualmente não detenham o conhecimento técnico necessário para a sua imediata constatação.
Assim sendo, diante de tais argumentações, e tendo em conta que a requerida não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 273, inciso II do CPC), verifica-se que houve o descumprimento contratual, o qual não pode ser imputado à requerente, motivo pelo qual a quantia pleiteada a título de restituição do valor da segunda diária da locação deve ser devolvida pela requerida.
Por outro lado, os infortúnios vividos pela requerente ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, frustrando a sua legítima expectativa em usufruir do imóvel locado, juntamente com seus familiares, em um momento de descanso e lazer, de modo que o pedido de reparação moral merece procedência.
Com efeito, muito embora o inadimplemento contratual não acarrete, por si só, reparação na órbita moral, é certo que na presente situação, e tendo em conta as peculiaridades do caso, o incômodo e perturbação vivenciadas pela demandante ultrapassaram os limites da razoabilidade e da normalidade, sendo suficientes para justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - GOTEIRAS E INFILTRAÇÕES - ALAGAMENTO - DEVER DO LOCADOR EM DISPONIBILIZAR O IMÓVEL EM ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA - EXIGÊNCIA DO ARTIGO 22 , I DA LEI 8.245 /91 - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ATESTAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5010318-97.2021.8.24.0091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas da ofensora e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES a restituir à autora a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (13/01/2022) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); b) CONDENAR a J E R JUNIOR HOSPEDAGEM E LOCACOES ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de GARDENIA ANDRADE DE LIMA.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
15/12/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2022 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 14:16
Juntada de termo
-
02/08/2022 11:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/08/2022 10:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
02/08/2022 09:39
Juntada de contestação
-
02/08/2022 09:34
Juntada de petição
-
12/07/2022 10:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
11/07/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 10:48
Juntada de diligência
-
10/06/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 17:45
Juntada de protocolo
-
09/06/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 22:34
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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08/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:58
Juntada de petição
-
25/04/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2022 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
30/03/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 20:35
Audiência Conciliação designada para 05/04/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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