TJMA - 0802303-78.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 06:26
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802303-78.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 PARTE RÉ: FERNANDO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentada no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FERNANDO DE SOUSA SANTOS.
Visa o Requerente a retomada do veículo de Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QWC5581, RENAVAM: *12.***.*08-60, CHASSI: 988675126LKK01375.
Argumenta que foi firmado Contrato de Financiamento de nº 0245133786 com o Requerido, ficando o bem como garantia neste.
O Requerido,
por outro lado, deixou de realizar pagamento relativo à prestação vencida em 04/08/2022, perfazendo, atualmente, uma dívida de R$ $ 192.917,97 (Cento e Noventa e Dois Mil e Novecentos e Dezessete Reais e Noventa e Sete centavos), em função do vencimento antecipado das demais parcelas, conforme acordado em contrato.
Requer a concessão da liminar para determinação de busca e apreensão do bem em questão, o que foi deferido sob o ID 82121162.
Após, a parte autora apresentou pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
De outra banda, embora se trate de processo afeito ao rito comum, como o pedido de desistência foi formulado antes da citação, não há necessidade de concordância da parte contrária.
Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Riachão/MA Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão" -
10/07/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 09:22
Juntada de diligência
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23/01/2023 09:55
Extinto o processo por desistência
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22/01/2023 23:04
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:41
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802303-78.2022.8.10.0114 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 PARTE RÉ: FERNANDO DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar fundamentada no Decreto-Lei n° 911/69, formulada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FERNANDO DE SOUSA SANTOS.Visa o Requerente a retomada do veículo de Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QWC5581, RENAVAM: *12.***.*08-60, CHASSI: 988675126LKK01375.Argumenta que foi firmado Contrato de Financiamento de nº 0245133786 com o Requerido, ficando o bem como garantia neste.O Requerido,
por outro lado, deixou de realizar pagamento relativo à prestação vencida em 04/08/2022, perfazendo, atualmente, uma dívida de R$ $ 192.917,97 (Cento e Noventa e Dois Mil e Novecentos e Dezessete Reais e Noventa e Sete centavos), em função do vencimento antecipado das demais parcelas, conforme acordado em contrato.Nesse ponto, requer a concessão da liminar para determinação de busca e apreensão do bem em questão.É o relatório.
Decido.Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se a verossimilhança do pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando comprovado o inadimplemento do devedor.É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor”.Assim, comprovada a mora, DEFIRO a liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: JEEP, Modelo: COMPASS LONGITUDE D, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa: QWC5581, RENAVAM: *12.***.*08-60, CHASSI: 988675126LKK01375, e seus respectivos documentos.Deposite-se o bem nas mãos do representante legal do Requerente, o qual deverá ser informado que deverá retirá-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após sua intimação da apreensão do bem, sob pena de devolução do veículo ao devedor.Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.Cumprida a liminar, INTIME-SE o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.SERVE ESTA DECISÃO, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E INTIMAÇÃO.Cumpra-se.Riachão/MA, 8 de dezembro de 2022.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito, respondendo -
13/12/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 15:45
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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