TJMA - 0871202-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:30
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 28/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ISABELA LIMA MAIA MEIRELES em 28/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:59
Decorrido prazo de A C S CATANHO - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 03:08
Decorrido prazo de ISABELA LIMA MAIA MEIRELES em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:56
Juntada de embargos de declaração
-
06/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2024 17:24
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ISABELA LIMA MAIA MEIRELES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de ISABELA LIMA MAIA MEIRELES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:57
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:32
Decorrido prazo de A C S CATANHO - EPP em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:22
Juntada de diligência
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 07:48
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 14:39
Juntada de petição
-
21/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ISABELA LIMA MAIA MEIRELES em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871202-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: J E S ABREU GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELA LIMA MAIA MEIRELES - MA20409, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 REU: A C S CATANHO - EPP ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula -
16/08/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:51
Decorrido prazo de A C S CATANHO - EPP em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:14
Juntada de diligência
-
07/06/2023 15:03
Juntada de diligência
-
05/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0871202-79.2022.8.10.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) Parte demandante: AUTOR: J E S ABREU GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: ISABELA LIMA MAIA MEIRELES (OAB 20409-MA), PERSIO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 6091-MA) Parte demandada: REU: A C S CATANHO - EPP DECISÃO Defiro o pedido de citação por meio eletrônico (WhatsApp) formulado pelo requerente no ID. 92910966.
Desse modo, cite-se o executado pelos contatos telefônicos indicados na petição acima mencionada, observando o disposto no Provimento nº 23/2021 da CGJMA e os seguintes termos: Cite(m)-se o(s) executado(s), por Oficial de Justiça, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, assim, isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC.
Ressalte-se, contudo, que o(a) ré(u) poderá oferecer EMBARGOS no mesmo prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, caso em que, ficará suspensa a eficácia desta decisão, consoante dispõe o artigo 702, § 4º, do CPC.
Não cumprindo a obrigação ou não embargando, ou, ainda, sendo rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís/MA, 29 de maio de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/06/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 10:46
Outras Decisões
-
29/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/05/2023 11:36
Juntada de petição
-
18/04/2023 18:39
Decorrido prazo de PERSIO DE OLIVEIRA MATOS em 10/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:16
Juntada de termo
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02/02/2023 09:47
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/01/2023 01:28
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871202-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: J E S ABREU GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELA LIMA MAIA MEIRELES - MA20409, PERSIO DE OLIVEIRA MATOS - MA6091 REU: A C S CATANHO - EPP DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), corroborando a necessidade de a pessoa jurídica e os entes despersonalizados comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e bem assim de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
15/12/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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