TJMA - 0809658-06.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 08:38
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:38
Juntada de decisão
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24/03/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2023 13:14
Juntada de Ofício
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21/03/2023 11:09
Juntada de Certidão
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26/02/2023 14:18
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 13:55
Juntada de petição
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25/01/2023 19:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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25/01/2023 19:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809658-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALDENICE DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALDENICE DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência de contrato de adesão aos serviços.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Ora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do fornecedor.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato firmado.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do contrato de serviços, que valida a cobrança das tarifas reclamadas na inicial.
O contrato juntado atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma não está proibida em lei.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/01/2023 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2023 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:49
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:52
Juntada de petição
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07/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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04/09/2022 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 10:46
Juntada de contestação
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03/08/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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