TJMA - 0809658-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:38
Baixa Definitiva
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26/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALDENICE DA CUNHA em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809658-06.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: ALDENICE DA CUNHA ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelação cível interposta por ALDENICE DA CUNHA, inconformada com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o apelante a arcar com custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da causa, com suspensão da exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita (id 24477877).
Em suas razões recursais (id 24477880), a apelante assevera que não solicitou/autorizou os diversos descontos em sua conta relativos à tarifa de serviços; que inexiste contrato para subsidiar as cobranças, inclusive solicitou a produção de perícia técnica, logo deve o banco ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos.
Com esses argumentos, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada.
Devidamente intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (id 24477882), momento em que refuta as alegações da consumidora para, ao final, requerer o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (id 24711608).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia opinou pelo julgamento do recurso, sem se manifestar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 25305417). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive com admissão e julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas acerca do tema, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
O cerne da demanda cumpre examinar se a instituição financeira, com sua conduta de promover descontos na conta bancária da consumidora, perpetrou ato ilícito a configurar danos materiais e morais indenizáveis.
Pois bem.
Sobre a matéria imprescindível a aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, vê-se que a consumidora tinha ciência do desconto das tarifas impugnadas, eis que sua conta bancária não foi aberta tão somente para percepção do benefício previdenciário, isso porque da leitura dos extratos bancários juntados no processo (id 24477862), observa-se a contratação de vários serviços bancários da cesta básica, a exemplo de limite de crédito, empréstimo pessoal e cartão de crédito, o que demonstra que a conta bancária não se presta unicamente para percepção do benefício previdenciário como alegado na inicial.
Nessa medida, não há de se falar em ilegalidade ou abusividade dos descontos, pois não restou demonstrada a alegada falha na prestação de serviços, isso porque da análise dos aludidos extratos, vê-se que além do recebimento de seu benefício previdenciário, a consumidora, ora apelante, realizou outras operações bancárias, o que justifica a cobrança das tarifas respectivas.
Nessa medida, restando configurada a utilização de serviços bancários, deve o consumidor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes.
Com essas considerações, acolher a pretensão autoral, ainda que de forma parcial, representa afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Assim, não restou configurado ato ilícito, mas exercício regular de direito da instituição financeira, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista que os descontos a título de cesta de serviços constituem reflexo de serviços bancários colocados à disposição da consumidora, os quais estão sendo efetivamente utilizados, repise-se.
Em outras palavras, a consumidora ao utilizar vários serviços do banco, como se infere do extrato bancário anexado com a inicial, extrapola o limite legal dos serviços essenciais, tal como descrito no IRDR nº 3043/2017, uma vez que “excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN”, motivo pelo qual o magistrado de base julgou improcedentes os pedidos, aplicando o precedente qualificado referenciado, por restar demonstrado o enquadramento na tese fixada por esta Corte.
Nesse contexto, a sentença se encontra devidamente fundamentada e à luz do precedente qualificado produzido por esta Corte (CPC, art. 927, III), não devendo, portanto, sofrer qualquer reparo.
Assim, a realização dos descontos na conta bancária da apelante constituem exercício regular de direito, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais, uma vez que a recorrente, ao utilizar tais serviços, tinha ciência inequívoca de que seriam cobradas as respectivas tarifas.
Sobre o pedido de produção de prova pericial, a partir dos elementos probatórios acostados aos autos, foi possível ao magistrado de base formar o seu convencimento, não sendo possível o deferimento da prova tão somente porque a parte assim requer, mas deve ser avaliada sua necessidade e pertinência, o que não é o caso no presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos, todavia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade, em face da concessão do benefício pelo magistrado de 1º grau.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa respectiva.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:39
Conhecido o recurso de ALDENICE DA CUNHA - CPF: *34.***.*59-18 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 15:09
Juntada de parecer do ministério público
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26/04/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de ALDENICE DA CUNHA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809658-06.2022.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: ALDENICE DA CUNHA ADVOGADAS: ADRIANA MARTINS BATISTA (OAB/MA 23.652) E NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que se refere ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
12/04/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2023 20:33
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/03/2023 08:27
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:27
Distribuído por sorteio
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05/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0809658-06.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: ALDENICE DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALDENICE DA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que é detentor(a) de uma conta para recebimento de seu salário/benefício previdenciário junto à instituição bancária ré.
Assevera que observou a cobrança de tarifas (cestas de serviços), sem contudo, ter requerido a contratação desse serviço, visto que a conta foi aberta exclusivamente para o fim de recebimento de seu salário/aposentadoria.
Aduz que tal circunstância tem lhe causado constrangimentos e prejuízos de ordem material, pugnando pela suspensão dos descontos e indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que os valores debitados são oriundos da contratação de cesta de serviços, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
A parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade.
A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto.
Portanto, rejeito a impugnação.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
Passo ao mérito. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei n.º 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência de contrato de adesão aos serviços.
Por se tratar de relação consumerista, em que o documento encontra-se em poder da instituição bancária, cabia à parte ré carrear aos autos elementos probatórios a fim de corroborar a sua tese defensiva no sentido da legitimidade da cobrança das tarifas, com a prova da contratação da cesta de serviços por parte da autora.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Ora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do fornecedor.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato firmado.
Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do contrato de serviços, que valida a cobrança das tarifas reclamadas na inicial.
O contrato juntado atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado; e a forma não está proibida em lei.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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