TJMA - 0802401-18.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 19:48
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:56
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Autos n, 0802401-18.2022.8.10.0032 Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Executado: ANTONIA XAVIER DE ALMEIDA DO NASCIMENTO DESPACHO Preliminarmente, determino seja intimada a parte autora, por seu advogado constituído, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, a fim de providenciar a juntada de certidão de trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos do processo principal (Autos n.0801724-22.2021.8.10.0032), bem como os demais documentos exigidos no art. 1º, §2º1 da PORTARIA-CONJUNTA - 52017 (Código de validação: E146E94955).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 05 de dezembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito 1 § 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à hipótese de instauração de ofício de que trata o art. 536, do Código de Processo Civil, e aos respectivos incidentes processuais da liquidação e/ou cumprimento de sentença.
Art. 2º A petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença, em conformidade com o disposto nos art. 522, Parágrafo único, e art. 524, do Código de Processo Civil, deverá conter: I. nome completo, o número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do(s) exequente(s) e do(s) executado(s), observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º, do NCPC; II. endereços atualizados das partes; III. indicação do(s) nome(s) do(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s) das partes para fins de conferência do correto cadastramento e realização da(s) intimação(ões) em conformidade com o art. 513, § 2º, I, II, III e IV, do NCPC; IV. o valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos da lei, notadamente o disposto nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 524, do Código de Processo Civil, observadas as especificidades de cada modalidade de cumprimento de sentença. § 1º O requerimento dirigido ao juízo competente deverá estar acompanhado de reproduções digitalizadas das seguintes peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a), sob sua responsabilidade pessoal (NCPC, art. 522, Parágrafo único), observado o disposto no art. 425, VI, do Código de Processo Civil, considerando-se, como requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos apresentados em formato eletrônico, a assinatura digital efetivada no momento do protocolo do peticionamento eletrônico com a utilização de certificado digital emitido por autoridade integrante infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente da (ICPBr): a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença. § 2º Os documentos devem ser digitalizados em arquivos no formato PDF (portable document format), com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4, não superior a 5,0 megabytes (Mb), em conformidade com o disposto no art. 13, da Resolução nº 52/2013, do TJMA. § 3º O juiz que atuar nos autos do processo eletrônico poderá determinar que, além dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, a parte promova a digitalização e juntada aos autos digitais de outras peças do processo autuado em suporte físico que interessem à compreensão e/ou resolução do procedimento instaurado em suporte digital. - 
                                            
19/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:07
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/11/2022 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2022 18:05
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2022 15:08
Conclusos para despacho
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29/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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