TJMA - 0819458-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:55
Juntada de protocolo
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11/07/2024 16:51
Juntada de protocolo
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03/07/2024 20:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2024 20:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 20:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 21:07
Juntada de petição
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14/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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14/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/02/2024 09:57
Realizado cálculo de custas
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16/02/2024 09:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 12:59
Juntada de termo
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22/05/2023 13:00
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
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15/04/2023 13:03
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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12/04/2023 22:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0819458-45.2022.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 13/04/2022 Valor da causa: R$ 30.000,00 Processo referência: 0855038-73.2021.8.10.0001 Assuntos: Capacidade Tributária EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MG79757 - José Arnaldo Janssen Nogueira; MG44698 - Sérvio Túlio Barcelos EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL I.
DO RELATÓRIO. 1.
Do resumo dos Embargos à Execução Fiscal (Id. 64822866). (transcrição parcial) “DOS FATOS O Embargante foi surpreendido com a Execução Fiscal do Estado do Maranhão, referente a um pretenso débito consubstanciado na CDA n.º 1215401825, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na CDA nº 1215401885, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por conta de um pretenso débito.
Todavia, o Banco do Brasil, ora embargante, carece de análise individualizada, porquanto integrante da Administração Pública Indireta, encontrando-se à mercê de mandamentos e imposições legais e constitucionais obstaculizadoras da pretensão aduzida, motivo pelo qual apresenta os Embargos à Execução Fiscal consubstanciada na legislação pertinente.
DAS PRELIMINARES: [...] NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Em primeiro lugar, essencial apontar que o título executivo (CDA) está ilegível, o que acarreta a nulidade absoluta desta execução. [...] NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE UM FUCIONÁRIO ADMINISTRATIVO SEM PODERES PARA REPRESENTAR O BANCO/RÉU NEM MESMO O GERENTE DA AGÊNCIA TEM PODERES ESPECIAIS PARA SER O REPRESENTANTE LEGAL – A CITAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA NA SEDE DO BANCO BRASIL S/A, NO DISTRITO FEDERAL NULIDADE QUE ABARCA TODO O PROCESSO ATÉ O MOMENTO – POSSIBILIDADE DE SE PROFERIR SENTENÇA NULA – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
Inicialmente, há um vício processual que macula estes autos desde o momento da formação da relação processual, ou seja, desde a citação do Banco do Brasil para a presente lide.
Conforme se depreende dos autos quem recebeu a citação foi um funcionário administrativo, que não tem poderes para receber citação, e nem é o representante legal do réu para tal.
COM EFEITO, NEM MESMO O GERENTE DA AGÊNCIA, CARGO DE MAIOR HIERARQUIA, TEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES. [...] As doutrinas e as jurisprudências deixam luzes sobre a matéria aqui aventada: A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NESTE PROCESSO ESTÁ EIVANDO-O DE VÍCIO INSANÁVEL.
E, se não bastasse os prejuízos causados, atenta contra o princípio da economia processual uma possível sentença a ser prolatada neste processo, caso não seja acatada está preliminar.
Isto posto, o banco/requerido requer seja acolhida esta preliminar para determinar a nulidade de todos os atos praticados após a citação, restituindo o prazo e conhecendo-se como tempestiva a presente resposta, JÁ OFERECIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E EVENTUALIDADE.
DO MÉRITO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE CERTEZA , LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE O artigo 2°, § 5º da Lei 6.830/90 é nítido ao dispor que [...] Analisando a CDA anexada à ação de execução fiscal, em comparação com a legislação retrocitada, vislumbra-se que a mesma está frontalmente contrária à Lei de Execuções Fiscais e ao Código Tributário Nacional o que a torna incerta, ilíquida e inexigível.
Determinam as citadas legislações que a CDA deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sobre os quais esclarecemos o seguinte: O artigo 202, parágrafo único, do CTN determina que deverá constar na certidão, além dos requisitos elencados no artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Não há a referida indicação na certidão de dívida ativa.
Ausentes os pressupostos legais, há que se considerar a CDA nula, eis que o débito nela contido não merece figurar nos cadastros da Dívida Ativa, por afronta direta à legislação. [...] NULIDADE DAS CDA’s – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAS A ausência do Processo Administrativo Tributário (PTA) causa enorme prejuízo à defesa do executado/ embargante e coloca em dúvida a regularidade da CDA exeqüenda, não podendo aferir se quando da atuação agiu o órgão atuador com a diligência necessária.
Aspecto que se deve enfatizar é que o contribuinte embargante mantém a postura institucional de não se furtar ao recolhimento de quaisquer imposições tributárias, quando devidas, sejam elas, federais, estaduais ou municipais.
No caso dos autos, o contribuinte está convicto que a Municipalidade exorbitou da legalidade a que está adstrita, vez que a inscrição de dívida ativa que embasa a Certidão da Dívida Ativa ora em execução, está repleto de irregularidades insanáveis.
Não podem restar dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional devem ser observados pelo Fisco Municipal quando no exercício do poder de tributar e/ou fiscalizar.
De tal observação decorre o compromisso inarredável da Municipalidade em exercer o seu poder de tributar através do procedimento não apenas de regular, do ponto de vista formal, mas também com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais, lamentavelmente, passaram todos despercebidos na conduta do Município.
Para se perquirir da legalidade do lançamento, outro caminho não resta ao contribuinte a não ser indagar se o fato gerador a que se reporta a autoridade administrativa tem sua tipificação ou previsão legal para que, em se concretizando, dela decorra a obrigação de pagar o tributo exigido.
Como a seguir se passa a demonstrar, a Municipalidade arbitrou imposto inexistente, agindo com violação da lei e em flagrante desrespeito ao Banco do Brasil S/A, que agora se vê obrigado a garantir (onerando patrimônio que poderia ser utilizado para intermediação financeira) e embargar uma execução leviana e totalmente despropositada.
Verifica-se que a execução é viciada, pois impossibilita a apuração dos fatos por completo, impedindo o exercício da ampla defesa, por ter se originado de uma fiscalização que penalizou a instituição sem qualquer fundamento e comprovação no auto de verificação.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DETERMINADO EM LEI – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Importante destacar que o procedimento adotado no processo administrativo detém vício na sua condução, tendo em vista que não contem os requisitos obrigatórios para a sua constituição, os quais são essenciais.
O Decreto Federal n° 2.171/1997 estabelece a necessidade de conter no Processo Administrativo a identificação do infrator, a descrição do fato, os dispositivos infringidos, a assinatura da autoridade, entre outros requisitos, tudo mediante notificação prévia, inclusive para fins de apresentar defesa no prazo de decêndio conforme estabelece o art. 42, caput, da retromencionada lei, [...] Porém, a formação do contraditório ficou prejudicada vez que apenas buscou-se colher justificativa quanto ao episódio, os quais não foram aceitos, porém, a irregularidade de procedimento se consubstancia justamente na ausência de notificação quanto a conversão da reclamação em processo administrativo, principalmente porque deveria vir claramente a previsão para sanar a eventual irregularidade, caso existente (art. 35 do Decreto Federal n° 2181/1997).
Assim, comprovada a irregularidade / vício do procedimento vez que em nenhum momento foi concedido prazo para regularização de eventuais irregularidades supostamente encontradas, de modo a alinhar as normas exigidas pelo exeqüente e/ou normas administrativas relacionadas.
Desse modo, a inexistência de notificação para esse fim suprimiu a possibilidade de regularização, deixando tão somente a opção de impugná-la por via de recurso, ou seja, não viabilizando eventual correção, o que aciona o procedimento administrativo de maneira exagerada e desnecessária, ao passo que certamente desencadeia o julgamento administrativo da questão, que poderia ser evitado, saltando etapas e podendo resultar em penalização pecuniária ao autuado sem que houvesse atingimento da principal intenção fiscalizatória que é de orientar/corrigir (e não arrecadar).
Aliás, adotando de pronto as medidas indicadas por intimação, ter-se-á por condição atenuante incidente na gradação e dosimetria da penalidade (art. 25, III do Decreto Federal n° 2181/1997.
Assim, a ausência de observância dos mencionados dispositivos afeta de forma insanável o direito de defesa, não restando outra alternativa, devendo ser declarada a nulidade do processo administrativo.
Por conseguinte, a Constituição Federal, estabelece em seu art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De outro ângulo, por se tratar de procedimento administrativo, regido hierarquicamente pela Lei Federal n° 2181/1997, deveria efetivamente analisar os termos da defesa do Requerido, nos termos do que preconiza o art. 46, [...] Portanto, notório que a r. decisão administrativa, não analisando a defesa, feriu tanto o princípio do devido processo legal quanto o principio da ampla defesa e contraditório e por isso deve ser declarada nula.
Demonstrada a existência de prejuízo, deve ser declarada a nulidade do processo administrativo, vez que o mesmo não observou os requisitos legais conforme art. 48 do Decreto Federal 2181/1997.
Requer seja o embargado intimado a juntar a cópia integral do processo administrativo aos autos, para fins de instrução do presente feito.
DA FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS Os prejuízos constitucionais são consubstanciados de superioridade, e se revelam uma diretriz a todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Tais normas prescrevem direitos e garantias fundamentais além de disciplinar funções dos órgãos públicos, portanto, as normas constitucionais devem ser seguidas a termo pelos aplicadores da lei.
A Constituição da República estabelece em seu art. 37, que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser obrigatoriamente seguidos pela Administração Pública direta ou indireta, bem como assegura no art. 5°, LV, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo.
Além desses, conforme art. 5° do Decreto Estadual 12.425/2007, os procedimentos administrativos instaurados pelo Procon/MS também devem assegurar ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, o que não foi respeitado no presente caso.
Diante disso, requer a declaração da nulidade do processo administrativo.
DA FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Os atos praticados pela administração pública direta ou indireta devem sujeitarse a certos princípios explícitos ou implícitos no ordenamento constitucional, visto a necessidade de obstar sua intervenção junto à sociedade, de forma a justificar e legitimar suas condutas. [...] Desta forma, a razoabilidade visa impor limites à Administração, devendo a mesma amparar-se na racionalidade, adequação e coerência.
Quanto ao principio da proporcionalidade, trata-se de uma espécie da razoabilidade, uma relação emaranhada, que não é possível dissolver, pois são utilizados conjuntamente na aferição da compatibilidade ente os meios e os fins empregados na atividade administrativa.
Analisando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se eu os meios pelos quais a Administração se utiliza e os fins a que se destinam devem ser proporcionais e razoáveis, para que a medida aplicada seja coerente com os padrões comuns da sociedade.
Assim, ao autuar o Banco do Brasil, deve a municipalidade amparar-se na razoabilidade, diante do contexto fático apresentado.
De acordo com o que fora acima mencionado, fica claramente demonstrado a ofensa ao direito ao contraditório e defesa desta instituição financeira.
Portanto, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo erroneamente instaurado, pelas mesmas razões acima transcritas, evidenciando a condução do procedimento em franca infringência a preceitos fundamentais de patamar constitucional e infra.
DA AUSENCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS TERIAM SIDO INFRINGIDOS E DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES Importante destacar que, em momento algum na certidão de dívida ativa há indicação de quais os dispositivos legais teriam sido infringidos, igualmente não foi anexada a cópia do processo administrativo, o que acarretam na nulidade absoluta da CDA.
Ad cautelam, esclarece que antes da autuação, deve ser notificado o estabelecimento para sanar as irregularidades, em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório. oportunizada a regularização da suposta infração.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS 1.
Sejam recebidos os presentes Embargos à Execução Fiscal julgando-se procedentes, com a devida anulação da CDA e conseqüentemente extinção da Execução embargada. 2.
Seja suspensa a execução fiscal objeto desta ação até a decisão final dos embargos diante dos relevantes fundamentos trazidos, em especial, a flagrante nulidade da CDA e considerando que o prosseguimento da execução pode casar ao embargante grave dano de difícil reparação. 3.
Segundo reza o art. 373, I do NCPC, cabe à parte autora nos autos principais a produção de provas que corroborem os fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, não há qualquer material probatório nos autos que aponte o descumprimento pelo Banco do Brasil.
Diante disso, requer seja o embargado intimado para apresentar a cópia integral dos autos do processo administrativo. 4.
Requer ainda, que se digne esse Juízo a acolher sucessivamente as preliminares supra argüidas, bem como extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do exequente. 5.
Seja o exeqüente condenado nas causa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 20 § 4º, do CPC. 6.
Ad cautelam, caso ultrapassadas as preliminares argüidas, requer seja determinada a remessa dos autos para a Contadoria e seja declarado o excesso de execução.” 2.
Do resumo da impugnação da Fazenda Pública aos Embargos à Execução Fiscal (Id. 70778919). (transcrição parcial) “II – DO DIREITO: A) DA PRESUNÇÃO DE IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA E DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE EMBASARAM A MULTA APLICADA: Primeiramente, mister se faz destacar sobre a presunção da qual dispõem as certidões de Dívida Ativa.
O título executivo ora cobrado, goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80 [...] Diante da presunção de legitimidade e veracidade inerente a todos os atos administrativos, dentre eles, a inscrição de créditos na dívida ativa, deve-se considerar, até prova em contrário, que o processo administrativo de constituição dos créditos tributários foi regular e que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Executado, conforme determina a lei. [...] Uma vez que a Embargante não logrou êxito em provar a veracidade de suas arguições, é de se reconhecer que os atos administrativos que fundamentaram as multas impostas são válidos e fundamentados e foram praticados em observância da legislação vigente.
III – DOS PEDIDOS: DIANTE DO EXPOSTO, o Estado do Maranhão requer: a) Sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução; b) Seja o Embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios.” II.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 3.
Da rejeição da preliminar de ausência de legibilidade do título Executivo.
Não merece prosperar a preliminar suscitada pela embargante quanto à ausência de legibilidade dos títulos executivos, pois os referidos documentos encontram-se legíveis, podendo-se compreender, facilmente, todas as informações neles contidas. 4.
Da rejeição da preliminar de nulidade absoluta da citação.
Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar suscitada pela embargante quanto à eventual nulidade de citação, primeiro porque esta ocorreu de forma válida com a entrega da correspondência no endereço onde a executada exerce suas atividades.
Nos termos do artigo 248, §2º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Em consonância com o respectivo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da aplicação da teoria da aparência nos casos de citação postal, firmou o seguinte entendimento: STJ.
REsp n. 981.887/RS.
RELATORA Ministra Nancy Andrighi.
TERCEIRA TURMA.
JULGADO em 23/3/2010, DJe de 1/7/2010.
EMENTA.
Processo civil e direito do consumidor.
Citação pela via postal.
Correspondência remetida para a caixa postal da ré.
Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas.
Validade.
Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
Em hipóteses nas quais a empresa só fornece, nos documentos e correspondências enviados aos seus consumidores, o endereço de uma caixa postal, dificultando-lhes a sua localização, é válida a citação judicial enviada, por correio, para o endereço dessa caixa postal, notadamente tendo em vista a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que esse expediente é utilizado para que a empresa se furte do ato processual.
O dever de informação e de boa-fé devem ser sempre colocados em primeiro plano, tanto no desenvolvimento da relação de consumo, como no posterior julgamento de processos relacionados à matéria.
Se a caixa postal é apresentada como único endereço para o qual o consumidor possa se dirigir para expor as questões que de seu interesse, é incoerente pensar que tal endereço não sirva, em contrapartida, para alcançar a empresa nas hipóteses em que é o interesse dela que está em jogo.
A revelia da empresa citada na caixa postal é apenas mais um indício do descaso com que trata as correspondências que recebe nesse endereço.
Recurso especial conhecido e improvido.
STJ.
AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP.
RELATOR Ministro Marco Buzzi.
QUARTA TURMA.
JULGADO em 26/9/2022.
DJe de 29/9/2022.
EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 4.
Agravo interno desprovido.
Por fim, a executada, ora embargante, compareceu nos autos, com advogado constituído, e apresentou os presentes embargos em sua defesa, o que revela não haver qualquer prejuízo à parte decorrente do procedimento de citação. 5.
Da regularidade do título executivo, considerando a presença dos requisitos legais.
Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Quanto ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, temos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso dos autos, observa-se que o título exequendo menciona especificamente a disposição da lei em que seja fundado da CDA’s nº 1215401825 e 1215401885, objetos da Execução Fiscal Embargada, o que está em perfeita harmonia com o disposto no art. 202, III, do CTN.
Verifico que a Certidão de Dívida Ativa exequenda apresenta todos os requisitos legalmente exigidos, em conformidade com o art. 202, III, do Código Tributário Nacional – CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 6.
Do ônus do Embargante de juntar cópias do processo Administrativo.
Não cabe alegação do embargante de que houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou, ainda, a nulidade da CDA pela ausência de processo administrativo fiscal.
Ao discorrer sobre o referido tema, o STJ possui o entendimento inexorável nos seguintes termos: STJ.
AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, RELATOR Ministro Francisco Falcão.
SEGUNDA TURMA.
JULGADO em 21/3/2022.
DJe de 24/3/2022.
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3).
A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190).
No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido.
Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327).
Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título.
Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
STJ.
AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, RELATOR Ministro Mauro Campbell Marques.
SEGUNDA TURMA.
JULGADO em 24/4/2018.
DJe de 3/5/2018.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A alegação de nulidade da avaliação dos bens veio desprovida de indicação dos dispositivo legal tido por violado, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. 5.
Não é possível conhecer da alegada ofensa ao princípio constitucional do não-confisco no que tange às multas aplicadas, uma vez que tal alegação se lastrei em princípio e dispositivos constitucionais de análise reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, de forma que não podem ser enfrentadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 6.
Agravo interno não provido.
Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), impugnada através dos presentes Embargos à Execução Fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do Embargante/Executado juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção, considerando que os processos administrativos tributários ficam sob guarda das respectivas Secretarias de Fazenda, à disposição das partes interessadas, as quais podem deles extrair cópias autenticadas e certidões, consoante disposição do art. 41 da Lei 6.830/80. 7.
Da inaplicabilidade ao presente caso do Decreto Federal n° 2181/1997.
Não é digno de acolhimento a alegação do Embargante de aplicação, ao caso concreto do Decreto Federal nº 2.181/1997, o qual dispõe sobre “dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, considerando que a multa foi aplicada pela “Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão - SUVISA” e tem como fundamento artigo 2º, II, da Lei nº 6.437/77, que “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”. 8.
Da ausência de comprovação de eventual inobservância aos princípios administrativos.
Por fim, a embargante também não logrou êxito em demonstrar qualquer inobservância da Autoridade Tributária quanto aos princípios administrativos, revelando-se uma alegação genérica e inidônea.
III.
DO DISPOSITIVO. 9.
Da decisão.
REJEITO, no mérito, os presentes Embargos opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESTADO DO MARANHÃO, considerando: (i) a regular citação do Embargante; (ii) a regularidade do título executivo, considerando a presença dos requisitos legais; (iii) a inocorrência do cerceamento de defesa do Embargante, considerando o ônus deste de juntar cópias do processo Administrativo; (iv) inaplicabilidade ao presente caso do Decreto Federal n° 2181/1997; (v) não foi demonstrado qualquer vício capaz de invalidar o processo executivo. 10.
Da condenação ao ônus de sucumbência. 10.1.
CONDENO a embargante BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Maranhão, fixando-os na importância de R$ 3.000,00, correspondente a 10% do valor da causa. 10.2.
CONDENO a embargante BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais a serem apuradas pela Contadoria Judicial. 11.
Das demais disposições. 11.1.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para que a realização dos cálculos das custas processuais. 11.2.
Em seguida, notifique-se o Embargante, via publicação no DJN, na pessoa do seu advogado constituído, para, no prazo de 30 dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento das custas processuais. 11.3.
Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. 11.4.
Arquivem-se os presentes embargos, certificando-se nos autos do Processo de Execução 0855038-73.2021.8.10.0001, para fins de prosseguimento da Execução Fiscal.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
09/04/2023 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2023 19:09
Juntada de petição
-
16/01/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0819458-45.2022.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 13/04/2022 Valor da causa: R$ 30.000,00 Processo referência: 0855038-73.2021.8.10.0001 Assuntos: Capacidade Tributária EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: MG79757 - José Arnaldo Janssen Nogueira; MG44698 - Sérvio Túlio Barcelos EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA JUDICIAL: REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL I.
DO RELATÓRIO. 1.
Do resumo dos Embargos à Execução Fiscal (Id. 64822866). (transcrição parcial) “DOS FATOS O Embargante foi surpreendido com a Execução Fiscal do Estado do Maranhão, referente a um pretenso débito consubstanciado na CDA n.º 1215401825, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e na CDA nº 1215401885, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por conta de um pretenso débito.
Todavia, o Banco do Brasil, ora embargante, carece de análise individualizada, porquanto integrante da Administração Pública Indireta, encontrando-se à mercê de mandamentos e imposições legais e constitucionais obstaculizadoras da pretensão aduzida, motivo pelo qual apresenta os Embargos à Execução Fiscal consubstanciada na legislação pertinente.
DAS PRELIMINARES: [...] NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LEGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Em primeiro lugar, essencial apontar que o título executivo (CDA) está ilegível, o que acarreta a nulidade absoluta desta execução. [...] NULIDADE ABSOLUTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DE UM FUCIONÁRIO ADMINISTRATIVO SEM PODERES PARA REPRESENTAR O BANCO/RÉU NEM MESMO O GERENTE DA AGÊNCIA TEM PODERES ESPECIAIS PARA SER O REPRESENTANTE LEGAL – A CITAÇÃO DEVERIA TER SIDO REALIZADA NA SEDE DO BANCO BRASIL S/A, NO DISTRITO FEDERAL NULIDADE QUE ABARCA TODO O PROCESSO ATÉ O MOMENTO – POSSIBILIDADE DE SE PROFERIR SENTENÇA NULA – PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
Inicialmente, há um vício processual que macula estes autos desde o momento da formação da relação processual, ou seja, desde a citação do Banco do Brasil para a presente lide.
Conforme se depreende dos autos quem recebeu a citação foi um funcionário administrativo, que não tem poderes para receber citação, e nem é o representante legal do réu para tal.
COM EFEITO, NEM MESMO O GERENTE DA AGÊNCIA, CARGO DE MAIOR HIERARQUIA, TEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES. [...] As doutrinas e as jurisprudências deixam luzes sobre a matéria aqui aventada: A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NESTE PROCESSO ESTÁ EIVANDO-O DE VÍCIO INSANÁVEL.
E, se não bastasse os prejuízos causados, atenta contra o princípio da economia processual uma possível sentença a ser prolatada neste processo, caso não seja acatada está preliminar.
Isto posto, o banco/requerido requer seja acolhida esta preliminar para determinar a nulidade de todos os atos praticados após a citação, restituindo o prazo e conhecendo-se como tempestiva a presente resposta, JÁ OFERECIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E EVENTUALIDADE.
DO MÉRITO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – AUSÊNCIA DE CERTEZA , LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE O artigo 2°, § 5º da Lei 6.830/90 é nítido ao dispor que [...] Analisando a CDA anexada à ação de execução fiscal, em comparação com a legislação retrocitada, vislumbra-se que a mesma está frontalmente contrária à Lei de Execuções Fiscais e ao Código Tributário Nacional o que a torna incerta, ilíquida e inexigível.
Determinam as citadas legislações que a CDA deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sobre os quais esclarecemos o seguinte: O artigo 202, parágrafo único, do CTN determina que deverá constar na certidão, além dos requisitos elencados no artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Não há a referida indicação na certidão de dívida ativa.
Ausentes os pressupostos legais, há que se considerar a CDA nula, eis que o débito nela contido não merece figurar nos cadastros da Dívida Ativa, por afronta direta à legislação. [...] NULIDADE DAS CDA’s – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAS A ausência do Processo Administrativo Tributário (PTA) causa enorme prejuízo à defesa do executado/ embargante e coloca em dúvida a regularidade da CDA exeqüenda, não podendo aferir se quando da atuação agiu o órgão atuador com a diligência necessária.
Aspecto que se deve enfatizar é que o contribuinte embargante mantém a postura institucional de não se furtar ao recolhimento de quaisquer imposições tributárias, quando devidas, sejam elas, federais, estaduais ou municipais.
No caso dos autos, o contribuinte está convicto que a Municipalidade exorbitou da legalidade a que está adstrita, vez que a inscrição de dívida ativa que embasa a Certidão da Dívida Ativa ora em execução, está repleto de irregularidades insanáveis.
Não podem restar dúvidas de que os dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional devem ser observados pelo Fisco Municipal quando no exercício do poder de tributar e/ou fiscalizar.
De tal observação decorre o compromisso inarredável da Municipalidade em exercer o seu poder de tributar através do procedimento não apenas de regular, do ponto de vista formal, mas também com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais, lamentavelmente, passaram todos despercebidos na conduta do Município.
Para se perquirir da legalidade do lançamento, outro caminho não resta ao contribuinte a não ser indagar se o fato gerador a que se reporta a autoridade administrativa tem sua tipificação ou previsão legal para que, em se concretizando, dela decorra a obrigação de pagar o tributo exigido.
Como a seguir se passa a demonstrar, a Municipalidade arbitrou imposto inexistente, agindo com violação da lei e em flagrante desrespeito ao Banco do Brasil S/A, que agora se vê obrigado a garantir (onerando patrimônio que poderia ser utilizado para intermediação financeira) e embargar uma execução leviana e totalmente despropositada.
Verifica-se que a execução é viciada, pois impossibilita a apuração dos fatos por completo, impedindo o exercício da ampla defesa, por ter se originado de uma fiscalização que penalizou a instituição sem qualquer fundamento e comprovação no auto de verificação.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DETERMINADO EM LEI – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Importante destacar que o procedimento adotado no processo administrativo detém vício na sua condução, tendo em vista que não contem os requisitos obrigatórios para a sua constituição, os quais são essenciais.
O Decreto Federal n° 2.171/1997 estabelece a necessidade de conter no Processo Administrativo a identificação do infrator, a descrição do fato, os dispositivos infringidos, a assinatura da autoridade, entre outros requisitos, tudo mediante notificação prévia, inclusive para fins de apresentar defesa no prazo de decêndio conforme estabelece o art. 42, caput, da retromencionada lei, [...] Porém, a formação do contraditório ficou prejudicada vez que apenas buscou-se colher justificativa quanto ao episódio, os quais não foram aceitos, porém, a irregularidade de procedimento se consubstancia justamente na ausência de notificação quanto a conversão da reclamação em processo administrativo, principalmente porque deveria vir claramente a previsão para sanar a eventual irregularidade, caso existente (art. 35 do Decreto Federal n° 2181/1997).
Assim, comprovada a irregularidade / vício do procedimento vez que em nenhum momento foi concedido prazo para regularização de eventuais irregularidades supostamente encontradas, de modo a alinhar as normas exigidas pelo exeqüente e/ou normas administrativas relacionadas.
Desse modo, a inexistência de notificação para esse fim suprimiu a possibilidade de regularização, deixando tão somente a opção de impugná-la por via de recurso, ou seja, não viabilizando eventual correção, o que aciona o procedimento administrativo de maneira exagerada e desnecessária, ao passo que certamente desencadeia o julgamento administrativo da questão, que poderia ser evitado, saltando etapas e podendo resultar em penalização pecuniária ao autuado sem que houvesse atingimento da principal intenção fiscalizatória que é de orientar/corrigir (e não arrecadar).
Aliás, adotando de pronto as medidas indicadas por intimação, ter-se-á por condição atenuante incidente na gradação e dosimetria da penalidade (art. 25, III do Decreto Federal n° 2181/1997.
Assim, a ausência de observância dos mencionados dispositivos afeta de forma insanável o direito de defesa, não restando outra alternativa, devendo ser declarada a nulidade do processo administrativo.
Por conseguinte, a Constituição Federal, estabelece em seu art. 37 os princípios que regem a Administração Pública, são eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De outro ângulo, por se tratar de procedimento administrativo, regido hierarquicamente pela Lei Federal n° 2181/1997, deveria efetivamente analisar os termos da defesa do Requerido, nos termos do que preconiza o art. 46, [...] Portanto, notório que a r. decisão administrativa, não analisando a defesa, feriu tanto o princípio do devido processo legal quanto o principio da ampla defesa e contraditório e por isso deve ser declarada nula.
Demonstrada a existência de prejuízo, deve ser declarada a nulidade do processo administrativo, vez que o mesmo não observou os requisitos legais conforme art. 48 do Decreto Federal 2181/1997.
Requer seja o embargado intimado a juntar a cópia integral do processo administrativo aos autos, para fins de instrução do presente feito.
DA FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS Os prejuízos constitucionais são consubstanciados de superioridade, e se revelam uma diretriz a todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Tais normas prescrevem direitos e garantias fundamentais além de disciplinar funções dos órgãos públicos, portanto, as normas constitucionais devem ser seguidas a termo pelos aplicadores da lei.
A Constituição da República estabelece em seu art. 37, que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser obrigatoriamente seguidos pela Administração Pública direta ou indireta, bem como assegura no art. 5°, LV, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, em processo judicial ou administrativo.
Além desses, conforme art. 5° do Decreto Estadual 12.425/2007, os procedimentos administrativos instaurados pelo Procon/MS também devem assegurar ao fornecedor a ampla defesa e o contraditório, o que não foi respeitado no presente caso.
Diante disso, requer a declaração da nulidade do processo administrativo.
DA FALTA DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE Os atos praticados pela administração pública direta ou indireta devem sujeitarse a certos princípios explícitos ou implícitos no ordenamento constitucional, visto a necessidade de obstar sua intervenção junto à sociedade, de forma a justificar e legitimar suas condutas. [...] Desta forma, a razoabilidade visa impor limites à Administração, devendo a mesma amparar-se na racionalidade, adequação e coerência.
Quanto ao principio da proporcionalidade, trata-se de uma espécie da razoabilidade, uma relação emaranhada, que não é possível dissolver, pois são utilizados conjuntamente na aferição da compatibilidade ente os meios e os fins empregados na atividade administrativa.
Analisando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se eu os meios pelos quais a Administração se utiliza e os fins a que se destinam devem ser proporcionais e razoáveis, para que a medida aplicada seja coerente com os padrões comuns da sociedade.
Assim, ao autuar o Banco do Brasil, deve a municipalidade amparar-se na razoabilidade, diante do contexto fático apresentado.
De acordo com o que fora acima mencionado, fica claramente demonstrado a ofensa ao direito ao contraditório e defesa desta instituição financeira.
Portanto, requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo erroneamente instaurado, pelas mesmas razões acima transcritas, evidenciando a condução do procedimento em franca infringência a preceitos fundamentais de patamar constitucional e infra.
DA AUSENCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS DISPOSITIVOS LEGAIS TERIAM SIDO INFRINGIDOS E DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES Importante destacar que, em momento algum na certidão de dívida ativa há indicação de quais os dispositivos legais teriam sido infringidos, igualmente não foi anexada a cópia do processo administrativo, o que acarretam na nulidade absoluta da CDA.
Ad cautelam, esclarece que antes da autuação, deve ser notificado o estabelecimento para sanar as irregularidades, em razão do princípio da ampla defesa e do contraditório. oportunizada a regularização da suposta infração.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS 1.
Sejam recebidos os presentes Embargos à Execução Fiscal julgando-se procedentes, com a devida anulação da CDA e conseqüentemente extinção da Execução embargada. 2.
Seja suspensa a execução fiscal objeto desta ação até a decisão final dos embargos diante dos relevantes fundamentos trazidos, em especial, a flagrante nulidade da CDA e considerando que o prosseguimento da execução pode casar ao embargante grave dano de difícil reparação. 3.
Segundo reza o art. 373, I do NCPC, cabe à parte autora nos autos principais a produção de provas que corroborem os fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, não há qualquer material probatório nos autos que aponte o descumprimento pelo Banco do Brasil.
Diante disso, requer seja o embargado intimado para apresentar a cópia integral dos autos do processo administrativo. 4.
Requer ainda, que se digne esse Juízo a acolher sucessivamente as preliminares supra argüidas, bem como extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do exequente. 5.
Seja o exeqüente condenado nas causa e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observando-se o disposto no art. 20 § 4º, do CPC. 6.
Ad cautelam, caso ultrapassadas as preliminares argüidas, requer seja determinada a remessa dos autos para a Contadoria e seja declarado o excesso de execução.” 2.
Do resumo da impugnação da Fazenda Pública aos Embargos à Execução Fiscal (Id. 70778919). (transcrição parcial) “II – DO DIREITO: A) DA PRESUNÇÃO DE IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA E DA VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE EMBASARAM A MULTA APLICADA: Primeiramente, mister se faz destacar sobre a presunção da qual dispõem as certidões de Dívida Ativa.
O título executivo ora cobrado, goza de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º e parágrafo único da Lei nº 6.830/80 [...] Diante da presunção de legitimidade e veracidade inerente a todos os atos administrativos, dentre eles, a inscrição de créditos na dívida ativa, deve-se considerar, até prova em contrário, que o processo administrativo de constituição dos créditos tributários foi regular e que foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa ao Executado, conforme determina a lei. [...] Uma vez que a Embargante não logrou êxito em provar a veracidade de suas arguições, é de se reconhecer que os atos administrativos que fundamentaram as multas impostas são válidos e fundamentados e foram praticados em observância da legislação vigente.
III – DOS PEDIDOS: DIANTE DO EXPOSTO, o Estado do Maranhão requer: a) Sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução; b) Seja o Embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios.” II.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. 3.
Da rejeição da preliminar de ausência de legibilidade do título Executivo.
Não merece prosperar a preliminar suscitada pela embargante quanto à ausência de legibilidade dos títulos executivos, pois os referidos documentos encontram-se legíveis, podendo-se compreender, facilmente, todas as informações neles contidas. 4.
Da rejeição da preliminar de nulidade absoluta da citação.
Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar suscitada pela embargante quanto à eventual nulidade de citação, primeiro porque esta ocorreu de forma válida com a entrega da correspondência no endereço onde a executada exerce suas atividades.
Nos termos do artigo 248, §2º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Em consonância com o respectivo dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se da aplicação da teoria da aparência nos casos de citação postal, firmou o seguinte entendimento: STJ.
REsp n. 981.887/RS.
RELATORA Ministra Nancy Andrighi.
TERCEIRA TURMA.
JULGADO em 23/3/2010, DJe de 1/7/2010.
EMENTA.
Processo civil e direito do consumidor.
Citação pela via postal.
Correspondência remetida para a caixa postal da ré.
Hipótese em que esse era o único endereço por ela fornecido a seus consumidores, nas faturas de cobrança enviadas.
Validade.
Consoante a jurisprudência pacificada desta Corte, é possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso.
Em hipóteses nas quais a empresa só fornece, nos documentos e correspondências enviados aos seus consumidores, o endereço de uma caixa postal, dificultando-lhes a sua localização, é válida a citação judicial enviada, por correio, para o endereço dessa caixa postal, notadamente tendo em vista a afirmação, contida no acórdão recorrido, de que esse expediente é utilizado para que a empresa se furte do ato processual.
O dever de informação e de boa-fé devem ser sempre colocados em primeiro plano, tanto no desenvolvimento da relação de consumo, como no posterior julgamento de processos relacionados à matéria.
Se a caixa postal é apresentada como único endereço para o qual o consumidor possa se dirigir para expor as questões que de seu interesse, é incoerente pensar que tal endereço não sirva, em contrapartida, para alcançar a empresa nas hipóteses em que é o interesse dela que está em jogo.
A revelia da empresa citada na caixa postal é apenas mais um indício do descaso com que trata as correspondências que recebe nesse endereço.
Recurso especial conhecido e improvido.
STJ.
AgInt no AREsp n. 2.077.242/SP.
RELATOR Ministro Marco Buzzi.
QUARTA TURMA.
JULGADO em 26/9/2022.
DJe de 29/9/2022.
EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a citação da pessoa jurídica é válida, no caso dos autos, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com aviso de recebimento (AR), efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer nenhuma objeção imediata. 4.
Agravo interno desprovido.
Por fim, a executada, ora embargante, compareceu nos autos, com advogado constituído, e apresentou os presentes embargos em sua defesa, o que revela não haver qualquer prejuízo à parte decorrente do procedimento de citação. 5.
Da regularidade do título executivo, considerando a presença dos requisitos legais.
Dispõe o art. 202 do Código Tributário Nacional que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Quanto ao artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, temos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No caso dos autos, observa-se que o título exequendo menciona especificamente a disposição da lei em que seja fundado da CDA’s nº 1215401825 e 1215401885, objetos da Execução Fiscal Embargada, o que está em perfeita harmonia com o disposto no art. 202, III, do CTN.
Verifico que a Certidão de Dívida Ativa exequenda apresenta todos os requisitos legalmente exigidos, em conformidade com o art. 202, III, do Código Tributário Nacional – CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. 6.
Do ônus do Embargante de juntar cópias do processo Administrativo.
Não cabe alegação do embargante de que houve cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou, ainda, a nulidade da CDA pela ausência de processo administrativo fiscal.
Ao discorrer sobre o referido tema, o STJ possui o entendimento inexorável nos seguintes termos: STJ.
AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, RELATOR Ministro Francisco Falcão.
SEGUNDA TURMA.
JULGADO em 21/3/2022.
DJe de 24/3/2022.
EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3).
A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190).
No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União.
O recurso especial foi inadmitido.
II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido.
Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327).
Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso.
III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.
IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento.
No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título.
Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo.
Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte.
Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte.
A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018.
VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020.
VII - Agravo interno improvido.
STJ.
AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, RELATOR Ministro Mauro Campbell Marques.
SEGUNDA TURMA.
JULGADO em 24/4/2018.
DJe de 3/5/2018.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DAS AVALIAÇÕES.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
LEGALIDADE DA TAXA SELIC.
ENTENDIMENTO ADOTADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DAS MULTAS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
A alegação de nulidade da avaliação dos bens veio desprovida de indicação dos dispositivo legal tido por violado, o que impossibilita o conhecimento do recurso no ponto em razão do óbice da Súmula nº 284 do STF. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) 4. É cediço nesta Corte, inclusive por entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n.º 879.844/MG e Resp n.º 1.111.175/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), que os débitos fiscais pagos em atraso, inclusive multa, são corrigidos pela Taxa Selic. 5.
Não é possível conhecer da alegada ofensa ao princípio constitucional do não-confisco no que tange às multas aplicadas, uma vez que tal alegação se lastrei em princípio e dispositivos constitucionais de análise reservada ao Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário, de forma que não podem ser enfrentadas em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema. 6.
Agravo interno não provido.
Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), impugnada através dos presentes Embargos à Execução Fiscal, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do Embargante/Executado juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção, considerando que os processos administrativos tributários ficam sob guarda das respectivas Secretarias de Fazenda, à disposição das partes interessadas, as quais podem deles extrair cópias autenticadas e certidões, consoante disposição do art. 41 da Lei 6.830/80. 7.
Da inaplicabilidade ao presente caso do Decreto Federal n° 2181/1997.
Não é digno de acolhimento a alegação do Embargante de aplicação, ao caso concreto do Decreto Federal nº 2.181/1997, o qual dispõe sobre “dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”, considerando que a multa foi aplicada pela “Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão - SUVISA” e tem como fundamento artigo 2º, II, da Lei nº 6.437/77, que “configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências”. 8.
Da ausência de comprovação de eventual inobservância aos princípios administrativos.
Por fim, a embargante também não logrou êxito em demonstrar qualquer inobservância da Autoridade Tributária quanto aos princípios administrativos, revelando-se uma alegação genérica e inidônea.
III.
DO DISPOSITIVO. 9.
Da decisão.
REJEITO, no mérito, os presentes Embargos opostos por BANCO DO BRASIL S.A em face de ESTADO DO MARANHÃO, considerando: (i) a regular citação do Embargante; (ii) a regularidade do título executivo, considerando a presença dos requisitos legais; (iii) a inocorrência do cerceamento de defesa do Embargante, considerando o ônus deste de juntar cópias do processo Administrativo; (iv) inaplicabilidade ao presente caso do Decreto Federal n° 2181/1997; (v) não foi demonstrado qualquer vício capaz de invalidar o processo executivo. 10.
Da condenação ao ônus de sucumbência. 10.1.
CONDENO a embargante BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado do Maranhão, fixando-os na importância de R$ 3.000,00, correspondente a 10% do valor da causa. 10.2.
CONDENO a embargante BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais a serem apuradas pela Contadoria Judicial. 11.
Das demais disposições. 11.1.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para que a realização dos cálculos das custas processuais. 11.2.
Em seguida, notifique-se o Embargante, via publicação no DJN, na pessoa do seu advogado constituído, para, no prazo de 30 dias, comprovar a quitação ou promover o pagamento das custas processuais. 11.3.
Na hipótese de não quitação das custas processuais no prazo mencionado, proceda-se na conformidade prevista no artigo 26, da Lei Estadual nº 9.109/2009, redação original alterada pela Lei Estadual nº 10.919/2018, para fins de cobrança administrativa e, se for o caso, de inscrição na dívida ativa do Estado. 11.4.
Arquivem-se os presentes embargos, certificando-se nos autos do Processo de Execução 0855038-73.2021.8.10.0001, para fins de prosseguimento da Execução Fiscal.
São Luís, 16 de dezembro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
16/12/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 21:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:56
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 22:15
Juntada de impugnação aos embargos
-
10/05/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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