TJMA - 0871027-85.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:07
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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27/10/2023 02:27
Decorrido prazo de TAINAH ENES BARBOSA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871027-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO FIALHO GANDRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAINAH ENES BARBOSA SILVA - MA20546 REU: ANDRE DO VALE MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual cc Pedido de Tutela Antecipada proposta por AVELINO FIALHO GANDRA contra ANDRE DO VALE MELO, ambos devidamente qualificados.
Alegou o autor que é proprietário do imóvel situado na Avenida dos Holandeses, s/n, Bloco 11, Apartamento 04, Condomínio Barramar I, Calhau, São Luís – MA, 65071-385, e que o requerido ocupa atualmente.
Asseverou que em contrato estabelecido com o requerido estabeleceu o término em 12 de novembro de 2021 e que desde então este vem ocupando o imóvel de forma irregular e se recusando a desocupar o mesmo, assim como renovar o contrato.
Aduz ainda que o requerido não vem pagando as contas de energia do imóvel em questão desde 08/2022, gerando um débito no montante de R$ 735,19 em nome do requerente, e que está em eminência de receber uma multa de autorreligação da companhia de energia em decorrência da religação irregular cometida pelo requerido.
Com fulcro nestes argumentos, requer, em sede de liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91, a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária.
E, no mérito, a execução dos valores devidos e o pagamento dos alugueis e encargos da locação, vencidas e as vincendas no decurso da lide.
Certidão juntada em sede de Id. 90352326 demonstrando a citação da parte requerida.
Certidão de Id. 92316804 demonstrado que a parte não apresentou contestação.
Despacho de Id. 96903744 em que o juízo questionou a ilegitimidade da parte requerida de figurar no polo passivo do processo.
Manifestação em Id. 98832400 em que o autor requereu a inclusão de outra parte requerida.
Eis o relatório.
Sentencio.
Como é sabido, a legitimidade é uma das condições da ação e estas são caracterizadas como requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, o que ocasiona a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito a estar no polo ativo ou passivo da demanda.
Nessa lógica, será o réu aquele contra qual o autor pretender algo.
Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à cobrança de valores decorrentes do descumprimento do contrato de locação.
Entretanto, o autor inseriu no polo passivo agente diferente do que assinou o contrato.
Deste modo, entendo a existência de ilegitimidade passiva, o que impede o seguimento regular da demanda.
Explico.
Examinando os autos, constato que o contrato encontrava-se no nome da Sra.EUNICE DO VALE SANTOS que não consta no processo como requerida.
E mesmo tendo sido intimada a parte requerente e este pedido a inclusão da referida, não há como haver o seguimento regular da demanda, posto que o vício apenas está sendo sanado depois da conclusão dos autos para sentença.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor em custas, sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
02/10/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2023 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 21:30
Juntada de petição
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18/07/2023 03:50
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 08:03
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:58
Juntada de petição
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25/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871027-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVELINO FIALHO GANDRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TAINAH ENES BARBOSA SILVA - MA20546 REU: ANDRE DO VALE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Terça-feira, 16 de Maio de 2023. -
23/05/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANDRE DO VALE MELO em 10/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 12:40
Juntada de diligência
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18/04/2023 18:16
Decorrido prazo de TAINAH ENES BARBOSA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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20/03/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:56
Desentranhado o documento
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17/03/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 14:27
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:42
Juntada de petição
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14/03/2023 15:23
Juntada de termo
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28/02/2023 08:32
Juntada de termo
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28/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2023 00:39
Juntada de Mandado
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08/02/2023 10:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:15
Conclusos para despacho
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01/02/2023 21:46
Juntada de petição
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16/01/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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10/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 19:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871027-85.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: AVELINO FIALHO GANDRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TAINAH ENES BARBOSA SILVA - MA20546 REQUERIDO: ANDRE DO VALE MELO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência da Evidência, proposta por AVELINO FIALHO GANDRA em face de ANDRÉ DO VALE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou o autor que é proprietário do imóvel situado na Avenida dos Holandeses, s/n, Bloco 11, Apartamento 04, Condomínio Barramar I, Calhau, São Luís – MA, 65071-385, e que o requerido ocupa atualmente.
Asseverou que em contrato estabelecido com o requerido estabeleceu o término em 12 de novembro de 2021 e que desde então este vem ocupando o imóvel de forma irregular e se recusando a desocupar o mesmo, assim como renovar o contrato.
Aduz ainda que o requerido não vem pagando as contas de energia do imóvel em questão desde 08/2022, gerando um débito no montante de R$ 735,19 em nome do requerente, e que está em eminência de receber uma multa de autorreligação da companhia de energia em decorrência da religação irregular cometida pelo requerido.
Com fulcro nestes argumentos, requer, em sede de liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei n. 8.245/91, a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça para desocupação voluntária.
Decido.
Inicialmente, apesar da Lei nº. 1.060/50 através de seu artigo 4º, e o novo CPC em seu art. 99, §3º, exigirem tão somente a declaração da parte para o deferimento do benefício da justiça gratuita, tal presunção é relativa, logo, o juiz pode e deve averiguar o real estado de pobreza afirmado.
Ademais, o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No entanto, em respeito aos deveres de cooperação e de oportunidade, que no caso em tela estão embasados no art. 99, §2º do CPC, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Primando pela urgência do caso em questão e pela celeridade de resolução das tutelas jurisdicionais requeridas, passo à análise sobre o pedido de urgência.
De acordo com a sistemática do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se, conforme o caso, em urgência ou evidência.
Para a concessão de tutela de urgência, exige-se cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), enquanto a tutela de evidência será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, contudo, com a comprovação que seu direito é tão manifesto e certo que justifique abreviar o momento processual de satisfação do direito pleiteado.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da referida lei, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Extrai-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, cumulativamente, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis; e b) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel.
In casu, o autor não efetuou depósito de caução correspondente a três meses de aluguéis, embora constar do contrato caução de garantia.
Ausentes os requisitos, inacolhível o pleito liminar, conforme arestos que seguem: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DESCABIMENTO DA MEDIDA.
ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC.
DECISÃO CORRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0017832-30.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 07.12.2020) (TJ-PR - AI: 00178323020208160000 PR 0017832-30.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/12/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERE A MEDIDA LIMINAR - CONTRATO DE LOCAÇÃO DESPROVIDO DE QUALQUER GARANTIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL - AUSÊNCIA DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - O artigo 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos autorizadores para concessão de liminar, sem oitiva da parte ré, para que se dê a desocupação do imóvel locado, na ação de despejo por falta de pagamento.
Hipótese que retrata a existência de contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Entretanto, contrariamente à afirmação recursal, compulsando detidamente os autos originários, assim como os anexos do presente recurso, constata-se que o agravante não comprovou a prestação da caução.
Ausência de todos os requisitos para o deferimento da medida.
Decisão que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00816480220208190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de sua posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatória e, por via de consequência, determino a citação da demandada para, em quinze dias, apresentar defesa.
Tempestiva a contestação, intime-se o autor para réplica no prazo legal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/12/2022 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 10:21
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 23:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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