TJMA - 0800558-27.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:38
Baixa Definitiva
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09/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2023 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA BANDEIRA em 07/02/2023 23:59.
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21/12/2022 18:43
Juntada de petição
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14/12/2022 04:24
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800558-27.2021.8.10.0105 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA REQUERENTE: MARIA PEREIRA BANDEIRA ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA (OAB MA11109-S) E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto o relatório da sentença de id 18295154, in verbis: “(…) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito tributário com pedido de tutela antecipada movida MARIA PEREIRA BANDEIRA em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz a requerente que é servidora pública estadual e que a requerida tem efetuado descontos em seu contracheque a título de FUNBEN.
Que o Tribunal de Justiça do Maranhão, já decidiu pela inconstitucionalidade de alguns arts. da lei que instituíram o FUNBEM, no incidente de inconstitucionalidade nº 1855/2007.
Requer, portanto, a restituição dos valores pagos a título de Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, dos últimos 5 (cinco) anos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, bem como a imediata suspensão do desconto.
A contestação foi apresentada pelo ente requerido alegando a impossibilidade de devolução das parcelas já descontadas em razão da legalidade da instituição da contribuição para o FUNBEM, da ratificação da facultatividade da contribuição para o FUNBEM.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em Réplica à contestação, a autora reiterou os pedidos iniciais.” .
Tramitado o feito, sobreveio a procedência dos pedidos autorais, nos seguintes termos: “(…) Ex positis, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR a requerida a restituir as parcelas já descontadas nos vencimentos da requerente, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação.
Estes valores serão acrescidos de juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ).
Condeno o requerido em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Custas processuais dispensadas.”.
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta E.
Corte.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS, afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
A inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99, os quais instituíram a cobrança de contribuição social para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, foi reconhecida por esta Corte Estadual, em Acórdão prolatado nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, de relatoria do Exmo.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente”.
Nesse passo, uma vez declarada a inconstitucionalidade da mencionada lei, a requerente faz jus à suspensão dos descontos e à restituição dos valores indevidamente suprimidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEM.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito, posto ser esta incabível em casos de relação jurídica de trato sucessivo.
II - O TJMA firmou entendimento pela inconstitucionalidade dos descontos ao FUNBEM, de modo que os apelados fazem jus à suspensão dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
III - Tratando-se de indébito tributário, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ) e a correção monetária a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ).
IV - Reduzo a verba honorária de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por ser este o percentual que vem sendo reiteradamente aplicado por esta Corte de Justiça em inúmeras ações semelhantes, em observância ao princípio da isonomia.
V - Recurso parcialmente provido. (Ap 0144032016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017 , DJe 09/03/2017) REMESSA.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1.
A matéria debatida já foi pacificada por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, que ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, decidiu pela inconstitucionalidade da lei que instituiu Contribuição Social - FUNBEM. 2.
Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEN, evidente o acerto da sentença de primeiro grau quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal 3.
Remessa desprovida. (ReeNec 0458912016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2017 , DJe 06/03/2017) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
I - A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão- FUNBEM - foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
II -Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los (AC 19.266/2007, de minha relatoria, desta Segunda Câmara Cível, j. em 11.12.07, DJ de 14.01.08, p. 04).
III - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ).
IV - Remessa desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (ReeNec 0222502015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/07/2015 , DJe 20/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI JÁ RECONHECIDA.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/979 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09).
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu a Contribuição Social - FUNBEM, e uma vez declarada incidentalmente, forçoso concluir pelo direito da Autora, ora Apelada, à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros e mora. 2.
Tratando-se de verba de natureza tributária, não há incidência do regramento previsto no art. 1-F da Lei nº 9.494/97, consoante entendimento sufragado dos Tribunais Pátrios.
Na espécie, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a incidir do trânsito em julgado da sentença. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo razoável a condenação de 10% (dez por cento) fixada pelo juiz de base, eis que observou os preceitos contidos no artigo 20, § 3º do CPC/1973, não merecendo nenhuma reforma. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (Ap 0497892016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/12/2016 , DJe 14/12/2016) REMESSA.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA À REVELIA DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO DA CARTA REPUBLICANA.
RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu pela inconstitucionalidade de lei que instituiu o FUNBEM.
Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1.885/2007. 2.
O servidor que teve valores descontados de sua remuneração a título de pagamento do FUNBEM faz jus à restituição, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ)" (Apelação Cível n. 005786/2010-São Luís, TJMA, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cleones Cunha, j. 6.5.2010, public.
DJ 13.5.2010). 4. É razoável a fixação do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 5.
Remessa conhecida e desprovida. (ReeNec 0211532016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017 , DJe 06/03/2017).
Ante o exposto, nego provimento à Remessa.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/12/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:34
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA BANDEIRA - CPF: *49.***.*86-72 (REQUERENTE) e não-provido
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21/09/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 10:42
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/09/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 10:24
Recebidos os autos
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04/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
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04/07/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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