TJMA - 0801562-71.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:40
Baixa Definitiva
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18/08/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/08/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MOURA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 11 de julho de 2023 a 18 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801562-71.2022.8.10.0103 – PJe.
Apelante : Francisco de Moura Silva.
Advogado : Ítalo de Sousa Bringel (OAB/MA 10815).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior.
São Luís, 19 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
20/07/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 07:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE MOURA SILVA - CPF: *34.***.*88-91 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 07:09
Recebidos os autos
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28/06/2023 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 07:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 18:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2023 17:35
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:36
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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