TJMA - 0820438-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:54
Juntada de malote digital
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03/08/2023 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA ROSE DA COSTA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS MARCELINO ROSA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2023 09:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/06/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/06/2023 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2023 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:51
Decorrido prazo de DOMINGOS MARCELINO ROSA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:51
Decorrido prazo de PATRICIA ROSE DA COSTA SILVA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 21:09
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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09/01/2023 10:13
Juntada de malote digital
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22/12/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N° 0820438-91.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: PATRICIA ROSE DA COSTA SILVA SANTOS ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB MA14608-A RECLAMADO :SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada em da decisão que manteve a suspensão do processo originário, n.º 0814625-57.2017.8.10.0001.
Segundo alega, a decisão reclamada manteve sobrestamente do feito mesmo depois de julgado os IRDRs, que fixaram Tema 970 e 971, razão pela qual deveria ter sido determinado o regular prosseguimento do feito.
Requer, liminarmente, o imediato reestabelecimento do regular prosseguimento do feito.
Relatado, decido.
Para o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão exarada pela autoridade reclamada é imprescindível a demonstração dos requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o periculum in morae o fumus boni iuris.
Em juízo perfunctório, não vislumbro a existência de plausibilidade jurídica nas alegações da reclamante, vez que denotam mera discordância com os fundamentos do Acórdão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Comunique-se a Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cite-se o beneficiário da decisão impugnada, no endereço constante nos autos, para que apresente a sua contestação em 15 (quinze) dias.
Após, vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento. É a decisão.
Publique-se.
Comunique-se.
Cite-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
21/12/2022 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 20:54
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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