TJMA - 0868907-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:23
Juntada de petição
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24/07/2025 15:39
Juntada de petição
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24/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2025 19:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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30/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:24
Juntada de petição
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30/04/2025 12:02
Juntada de petição
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30/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:29
Juntada de petição
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25/03/2025 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 09:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:25
Juntada de embargos de declaração
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17/09/2024 06:55
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 18:35
Juntada de petição
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13/09/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 17:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1266
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30/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:42
Juntada de decisão
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12/04/2024 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/03/2024 16:03
Juntada de petição
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25/03/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 12:10
Juntada de apelação
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20/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:56
Juntada de petição
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16/02/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2024 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:40
Juntada de petição
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07/10/2023 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 18:17
Juntada de petição
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13/01/2023 13:10
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/12/2022 10:43
Juntada de petição
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19/12/2022 14:26
Juntada de embargos de declaração
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868907-69.2022.8.10.0001 AUTOR: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 REQUERIDO: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar inaudita altera parte impetrado por LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MARANHÃO.
A impetrante, pessoa jurídica de direito privado contribuinte do ICMS DIFAL, alegou, como causa de pedir, que: [...] somente em 5/1/2022 veio a ser publicada a Lei Complementar (LC) nº 190, que definiu os contornos gerais da obrigação atinente ao DIFAL, de sorte a concluir o ciclo de positivação do tributo e, assim, permitir o regular exercício, pelas unidades federadas, da competência tributária criada pela EC nº 87/2015.
O Estado do Maranhão, contudo, ainda não editou lei interna para instituir a exigência com fulcro na lei complementar em questão, sendo certo que a legislação anterior não se presta a fazê-lo, seja porque é nula (por arrastamento, dada a declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015, no qual expressamente se fundamentou), seja porque é incompatível com a própria LC 190/22.
De outro lado, mesmo que fosse admitida a possibilidade de a legislação interna ser “aproveitada”, seria forçoso reconhecer que apenas com a superveniência da LC nº 190/2022 as leis preexistentes foram “injetadas de eficácia” e poderiam lastrear a cobrança do DIFAL, contando-se, a partir de então, a anterioridade constitucional (RE 917.950-AgR/SP e RE 1.221.330).
Ademais, mesmo que se considere ter havido a manutenção excepcional do DIFAL até 31/12/2021, por força da modulação do julgado do STF, houve um hiato até a publicação da LC nº 190/2022 (5/1/2022) em que nenhum DIFAL podia ser exigido, o que também impõe a observância do princípio da anterioridade (RE 587.008). [...] Concluiu requerendo a concessão de liminar inaudita altera pars, a fim de suspender a exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto realizadas: (1) até que seja editada nova lei estadual instituindo a exigência com fulcro na LC n. 190/2022 e observado o art. 150, III, “b” e “c”, da CF; ou, subsidiariamente, (2) no exercício financeiro de 2022, impedindo a d. autoridade impetrada de adotar quaisquer sanções, em especial a retenção ou apreensão de bens e a negativação do nome da Impetrante em qualquer cadastro público ou particular.
No mérito, a concessão em definitivo da segurança.
Anexou documentos à inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cediço que a Petição Inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança, ou lhe faltar alguns dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração, intiligência da regra do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Essa norma regula aos pressupostos de admissibilidade específicos do mandado de segurança, que dizem respeito aos requisitos constitucionais do instituto e às condições processuais previstas na lei mandamental, em conformidade com a doutrina especializada.
Daí porque, na ausência de um desses pressupostos o juiz está autorizado a proferir sentença denegatória.
Oportuno lembrar que toda e qualquer ação deve atende aos pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito.
Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 485 do CPC e se referem, principalmente, à capacidade processual das partes e sua representação em juízo, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, determinados tipos de ações, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre com o mandado de segurança.
Daí porque o indeferimento da inicial ocorre quando, por exemplo, a ação não se dirige contra autoridade pública; quando o impetrante não tem legitimidade; quando ocorre indicação errônea do legitimado passivo (autoridade coatora); quando o impetrante não anexa documentação suficiente para a prova dos fatos alegados; quando não indica ou qualifica o litisconsorte passivo necessário; quando a impetração é realizada depois de consumido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias; e quando o ataque é dirigido contra lei em tese.
O prazo para impetração do mandado de segurança é decadencial e contado da data de ciência do ato impugnado, nos termos do que dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Sobre o termo inicial para a contagem do prazo decadencial aplicável à hipótese de que se cuida nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o surgimento da obrigação tributária ocorre quando da publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança, consoante se extrai da ementa do julgado adiante transcrita, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
DECRETO ESTADUAL 7.871/2017 (RICMS/PR).
VIGÊNCIA.
TRANSCURSO DE 120 DIAS.
DECADÊNCIA.
CARÁTER PREVENTIVO INEXISTENTE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso em Mandado de Segurança entendendo correta a decretação da decadência pelo decurso de mais de 120 dias da publicação da norma impugnada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes DJe 6.9.2019). 3.
O Mandado de Segurança foi impetrado em período muito posterior à vigência da norma - ilegal, no entender do recorrente - constituindo ali os efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte.
Neste caso a decadência declarada pela instância a quo não merece reparos. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64101 PR 2020/0185713-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2021).
A Lei Complementar nº 190/2022 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 05/01/2022 e o presente Mandado de Segurança impetrado em 02/12/2022, mais de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da norma cuja incidência está sendo impugnada pela impetrante, portanto, após o decurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Assim, tinha a impetrante, a partir do dia 05 de janeiro de 2022, 120 (cento e vinte) dias para a impetração do writ, prazo decadencial que finalizou no dia 05 de maio de 2022, contado em conformidade com a regra do art. 224 do CPC.
A ação mandamental, protocolada em 02/12/2022, foi ajuizada quando já alcançada pelo fenômemo da decadência estabelecido no enunciado normativo do art. 23 da Lei nº. 12016/09, segundo o qual, o ”… direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança nos termos do art. 6º, §5º, c/c os art. 10 e art. 23, da Lei nº 12.016/09, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo na regra do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais Certificado o trânsito em julgado, apuradas e recolhidas as custas processuais, ou adotadas as recomendações regulamentares relativamente aos registros e cobrança das custas processuais, arquivem-se os presentes autos observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II).
Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe).
A intimação do órgão de representação judicial do Estado do Maranhão deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022.
São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema.
Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
08/12/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 20:15
Indeferida a petição inicial
-
02/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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