TJMA - 0802556-46.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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22/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/09/2023 10:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:04
Publicado Acórdão em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0802556-46.2022.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 2ºTURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA ADVOGADA: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA, OAB/MA Nº 6.682 RECORRIDO: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(S): DR.
REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI OAB/MA 11.706-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 3896/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO IMPLANOM – REEMBOLSO PARCIAL - SEM COBERTURA CONTRATUAL - AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 01.DOS FATOS: Trata-se de ação em que a parte Autora narrou, em suma, que é usuária do plano de saúde demandado.
Alegou que após o aparecimento repentino de fortes dores causadas por tensão pré menstrual disfórica (TPM), além de adenomiose sintomática, submeteu-se à inserção de implante hormonal subcutâneo, com o intuito de prover seu bem-estar e a manutenção da qualidade de sua saúde.
Afirmou que o implante lhe custou o valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais).
Aduziu que realizou a solicitação do reembolso no dia 21/11/2022 ao plano de saúde, mas, para sua surpresa o plano fez apenas o reembolso de R$ 215,64 (duzentos e quinze reais e sessenta de quatro centavos), ou seja, restando R$ 1.884,36 (um mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Ao final, requereu o reembolso no valor de R$ e indenização por danos morais. 02.
DA SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I do CPC. 03.
DO RECURSO: Interposto pelo demandante, pelo qual requereu que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença com objetivo de que seja julgada integralmente procedente os elencados nos pedidos da inicial. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO: Os serviços médico-hospitalares-laboratoriais prestados pela operadora de saúde recorrida, mediante remuneração, são de natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608, do STJ. 06.
DO CONTRATO: Depreende-se dos fatos e documentos colacionados aos autos que não assiste razão à parte autora, ora recorrente, em seu pleito.
Em que pesem suas alegações no sentido de que houve reembolso parcial do plano de saúde com relação às expensas referentes a aplicação do de implante hormonal subcutâneo “IMPLANON”, este solicitado pelo seu médico (id. 25184131), não restou evidenciada a verossimilhança de suas alegações, tampouco, a recusa do plano em reembolsar os valores despendidos, de forma integral, vez que o aludido procedimento não possui cobertura do seguro em espécie, como se observa no contrato apresentado pela recorrida em id. 25184150, mais precisamente, na cláusula 3.1, alínea “g”, a qual dispõe que: “A seguradora custeará, através de reembolso dentro dos limites estabelecidos no contrato ou, alternativamente, por meio de pagamento direto a rede referenciada, por conta e ordem do Segurado, as despesas médico-hospitalares cobertas(…) g) implantes previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)”.
Destaca-se que o aludido procedimento não está elencado no rol mínimo de coberturas obrigatórias a serem oferecidas ao usuário pelas seguradoras, porém, isso não significa que há restrição de direitos pela ausência de exclusão expressa para o exame/procedimento/tratamento almejado pelo usuário, tanto é que, o referido rol, estabelece para diagnósticos clínicos como o da recorrente o IMPLANTE DE DISPOSITIVO INTRA-UTERINO (DIU) NÃO HORMONAL - INCLUI O DISPOSITIVO, este, por sua vez, possui cobertura contratual pela seguradora recorrida. 07.
Diante de tais ponderações, mostra-se impossível acolher os seus argumentos, pela ausência de veracidade dos fatos constitutivos do direito, consequência da falta de cobertura contratual e inclusão no rol de procedimentos de cobertura da ANS, RN nº 465/2021, conforme destacado na sentença (id. 24356164): “(…) Destarte, se houver previsão contratual de cobertura para determinada enfermidade, todos os procedimentos médicos e laboratoriais correspondentes e/ou análise do estado de saúde do paciente, para possibilitar o correspondente tratamento, deverão ser assegurados.
Contudo, no caso concreto, verifica-se que a enfermidade “tensão pré menstrual disfórica e adenomiose” não consta no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Resolução Normativa - RN nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, logo, inexiste o dever da reclamada de custear o correspondente tratamento, inclusive porque este não foi indicado à paciente em regime de urgência ou emergência, hipóteses em que a cobertura, aí sim, seria obrigatória.
Por isso, ainda que tenha havido reembolso parcial do valor dispendido pela reclamante, o que, segundo a defesa, ocorreu por equívoco, já que processada a solicitação administrativamente como “implante DIU”, não há motivo para compelir a reclamada a arcar com o custeio do implante adquirido pela usuária.
E se não houve negativa indevida, tampouco há que se falar em danos morais a serem indenizados. (…)”. 07.
DO DANO MORAL: No tocante ao dano moral, cumpre esclarecer que é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais.
Apenas quando existir circunstância excepcional e que coloque a pessoa em situação de extraordinária angústia ou humilhação é que há o dano pleiteado.
No caso dos autos, depreende-se que os fatos narrados na inicial não se mostram como causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois não há elementos probatórios suficientes aptos para comprovar que a conduta da empresa recorrida causou transtornos a autora, portanto, não se verifica dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. 08.
CONCLUSÃO: Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. 10.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS: Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Ônus sucumbenciais: honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que fica suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 11.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 15 de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
25/08/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:33
Conhecido o recurso de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - CPF: *79.***.*10-49 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 11:27
Juntada de Certidão de adiamento
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08/08/2023 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:12
Retirado de pauta
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20/07/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 07:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 23:19
Recebidos os autos
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24/04/2023 23:19
Conclusos para despacho
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24/04/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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