TJMA - 0802546-28.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 10:49
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:29
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 16/12/2022 23:59.
-
27/12/2022 07:58
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
27/12/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802546-28.2022.8.10.0015 Promovente(s): BRENO PORTELA LEAO Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Advogado:Advogado(s) do reclamante: BRENO PORTELA LEAO (OAB 25279-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: BRENO PORTELA LEAO Endereço:BRENO PORTELA LEAO Rua Coronel Eurípedes Bezerra, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da decisão dos embargos de declaração parte fina que segue, em anexo.
Segundo expressa disposição legal, art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando existe obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no julgado, logo, não se prestam a reforma da sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição no caso, ou mesmo erro material, ou omissão pelo simples fato da conclusão alcançada não atender todos os anseios do Embargante.
A sentença segue fundamentada nos fatos e provas trazidas ao Juízo pelos litigantes, que auxiliam este Juízo no proferimento de sua sentença e demais decisões.
ISTO POSTO, não acolho os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, por inexistir qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22 -
29/11/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 18:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/11/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:29
Juntada de embargos de declaração
-
27/10/2022 11:18
Extinto o processo por incompetência territorial
-
26/10/2022 22:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/10/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801781-62.2022.8.10.0078
Banco Bmg SA
Enimy Onala Virgilio Alves Silva
Advogado: Raimunda Alice de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 15:25
Processo nº 0802556-46.2022.8.10.0153
Katia Tereza de Carvalho Penha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 23:19
Processo nº 0802556-46.2022.8.10.0153
Katia Tereza de Carvalho Penha
Bradesco Saude S/A
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2022 11:41
Processo nº 0003866-55.2017.8.10.0102
Deusimar Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Eduardo Pires do Nascimento Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2017 00:00
Processo nº 0858860-36.2022.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Jefferson Araujo de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 17:00