TJMA - 0802229-16.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 10:35
Baixa Definitiva
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10/02/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802229-16.2021.8.10.0031 APELANTE: ANTONIO BARBOSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A APELADO: BANCO GERADOR S/A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Necessidade de majoração da indenização por danos morais em razão da situação de hipervulnerabilidade do apelante. 2.
Apelação parcialmente provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO BARBOSA DA CONCEIÇÃO contra sentença de 1º grau que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do BANCO GERADOR S/A.
O recorrente pugna pela majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora do evento danoso.
Adoto o relatório da sentença (ID 17826736).
Apelação no ID 17826745 e contrarrazões no 17826760.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar sobre o mérito. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, considero que a situação não se coloca no campo do aborrecimento, em especial pela condição de hipervulnerabilidade do apelante (pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, como consumidor em face de instituição bancária de grande renome no mercado).
O benefício previdenciário do apelante foi reduzido mês a mês em razão de descontos ilegais, os quais geraram prejuízos a sua própria subsistência.
Para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, considero que o valor arbitrado pelo juízo a quo não respeita os parâmetros apontados acima, em especial a razoabilidade e a ponderação, razão pela qual majoro a condenação por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixo de apreciar o pedido relativo à incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, tendo em vista que esse parâmetro já consta na sentença.
Por fim, majoro o pagamento de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação em favor do patrono do apelante, considerando o trabalho adicional em sede de recurso.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL para majorar a condenação por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença Ademais, ficam advertidas as partes que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa.
Publique-se.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator - 
                                            
12/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2022 20:18
Conhecido o recurso de ANTONIO BARBOSA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*72-52 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/09/2022 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 13:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:09
Recebidos os autos
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14/06/2022 11:09
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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