TJMA - 0801765-07.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 12:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 22:50
Juntada de petição
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15/01/2023 14:27
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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15/01/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801765-07.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Perdas e Danos Autor ANTONIO PAIVA DIAS Advogado ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - OABMA15533-A Advogado ADRIA JORDANIA COSTA IBIAPINA - OABMA16595 Reu Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Procuradoria Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Reu URBANO NORTE TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANTONIO PAIVA DIAS em face de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e URBANO NORTE TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA LTDA, qualificados nos autos.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada do presente feito é pessoa jurídica de direito público.
Ante este fato, o prosseguimento do processo torna-se inviável, vez que a legislação do Juizado Especial (Lei n. 9.099/95) é taxativa ao afirmar, em seu art. 8º, que o juizado não detém competência para julgar processos em que o município seja parte, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (Art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, ausente o pressuposto processual subjetivo da competência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei. 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 12 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
15/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2022 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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