TJMA - 0800236-23.2021.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:16
Baixa Definitiva
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09/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2023 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO SOUSA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 06 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800236-23.2021.8.10.0035 Apelante : Maria Da Paixao Sousa Dos Santos Advogados : Francisco Carlos Mouzinho Do Lago (OAB/MA 8776) e Carlos Augusto Dias Lopes Portela (OAB/MA 8011) Apelado :Banco Bradesco S.A.
Advogado : Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19147-A) Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO.
CONTRATO ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, conforme prescrição legal.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não teria restado caracterizado nos autos, não tendo havido, ainda, qualquer prejuízo ao banco apelado.
IV.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Francisca Gualberto De Galiza e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
12/12/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/12/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 07:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 22:13
Recebidos os autos
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17/06/2022 22:13
Conclusos para despacho
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17/06/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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