TJMA - 0840380-20.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:07
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de maio de 2023 a 06 de junho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840380-20.2016.8.10.0001 - PJE.
Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros.
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
TEMA Nº 1.142 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II.
Tese definida no RE nº 1309081 pelo STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
III.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Douglas Airton Ferreira Amorim e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:32
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:27
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 08:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°. 0840380-20.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA.
ADVOGADOS: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB MA 11.681), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012).
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que um dos advogados do apelante, listados na procuração de ID 21887936 é parente de terceiro grau desta Relatora, razão pela qual, nos termos do art. 144, III do CPC, declaro meu impedimento para exercer as funções no processo.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
20/04/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/04/2023 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/04/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840380-20.2016.8.10.0001 (PJE) AGRAVANTE :LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A AGRAVADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Dou-me por suspeita por motivo de foro íntimo (artigo 145, § 1º do CPC).
Encaminhem os autos à Coordenação para as providências cabíveis, de acordo com o art. 51 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Dê-se baixa dos autos neste gabinete.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
17/04/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/04/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/04/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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07/03/2023 07:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 05:17
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840380-20.2016.8.10.0001 (PJE) AGRAVANTE :LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A AGRAVADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/02/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 10:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840380-20.2016.8.10.0001 (PJE) APELANTE :LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A APELADO :ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA :DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
TESE FIXADA PELO STF NO BOJO DO RE 1.309.081.
PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS DEMAIS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada pelo Juízo de Origem que extinguiu o cumprimento de sentença.
Aduz que é plenamente possível a cobrança dos honorários advocatícios na forma como pleiteada no cumprimento de sentença individual proveniente de ação coletiva.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
De acordo com o relatado, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de pagamento de honorários advocatícios no tocante a apenas parte dos milhares de substituídos processuais, representada pela entidade classista na ação de conhecimento.
A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, ao argumento de que seria vedado o fracionamento do crédito dos honorários advocatícios de modo proporcional a cada credor do universo de substituídos representados pela entidade classista.
Acertada a decisão ora combatida.
O e.
STF já assentou o entendimento de não ser possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em diversas execuções por frustrar o regime do precatório, como exemplifica o julgado abaixo colacionado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CRÉDITO ÚNICO FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PRECEDENTE.
SEGUIMENTO .
NEGATIVA. 1.
Atentem para o que decidido na origem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. É direito do procurador da parte executar a verba honorária sucumbencial de forma autônoma na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94.
Porém, é defeso o fracionamento desta verba honorária para fins de possibilitar a execução pela via da RPV.
O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência em ação coletiva é uno, devendo ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual de parcela proporcional com cada litisconsorte.
No caso, os honorários que pretende executar decorrem de decisão judicial proferida em ação coletiva ajuizada por associação, o que impõe, consequentemente, seja executada em sua totalidade, e não individualmente para cada litisconsorte, sob pena de afronta ao disposto no § 8º do art. 100 da CF.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2.
Ao apreciar o recurso extraordinário nº 564.132/RS, redatora do acórdão ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário concluiu que os honorários advocatícios constituem verba de natureza alimentar, não se confundem com o montante devido às partes.
Em virtude da autonomia dos valores alusivos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, é inegável que os honorários configuram crédito único do advogado, mostrando-se vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores, para contornar o regime de precatório.
Admitir a repartição dos honorários, nesses casos, implicaria ofensa à regra do artigo 100, § 8º, da Carta Federal.
Assim decidiu o Plenário: Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Processual.
Regra do art. 100, § 8º, da CF.
Litisconsórcio ativo facultativo.
Honorários advocatícios.
Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global.
Execução proporcional à fração de cada litisconsorte.
Impossibilidade.
Embargos de divergência providos. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo nº 797.499, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, publicado em 1º de julho de 2019) 3.
Ante os precedentes, nego seguimento ao extraordinário. 4.
Publiquem.
Brasília, 6 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF - RE: 1034407 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 06/08/2019, Data de Publicação: DJe-173 09/08/2019).
O apelo em exame contraria a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.132, com repercussão geral reconhecida, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 57, do SFT: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (Recurso Extraordinário 564.132/RS.
Rel.
Min.
Eros Grau.
Redatora do Acórdão: Min.
Carmen Lúcia.
DJe 10/02/2015).
SÚMULA 57, DO STF: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Dessa forma, a pretensão da parte recorrente em promover a execução dos honorários advocatícios de forma autônoma e fracionada do débito principal, levando-se em conta o número de substituídos da ação coletiva, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
13/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:16
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2022 14:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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