TJMA - 0001797-62.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 10:12
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
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14/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001797-62.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ALBERTO PIRES DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293-A PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Outrossim, a procuração sequer possui data, mês e ano em que teriam sido outorgados os poderes, o que impede a verificação de contemporaneidade, além de, também por este motivo, violar o disposto no art. 654, §1º do CPC.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
13/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:17
Juntada de termo
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11/07/2021 22:24
Decorrido prazo de ALBERTO PIRES DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 18:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 17:58
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:02
Recebidos os autos
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09/04/2021 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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