TJMA - 0800359-27.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 17:14
Baixa Definitiva
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07/02/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2023 17:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 11:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SERRA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 01:55
Publicado Ementa em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 24/11 a 01/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800359-27.2021.8.10.0130 – SÃO VICENTE DE FERRER 1ºApelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142A 2ºApelante: José Ribamar Serra Advogado: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra OAB/MA 13965 1ºApelado: José Ribamar Serra Advogado: Dr.
Kerles Nicomédio Aroucha Serra OAB/MA 13965 2ºApelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista OAB/MA 19142A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR.
DUPLA APELAÇÃO.
DESCONTO INJUSTIFICADO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEPENDENTE DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
MULTA ARBITRADA PROPORCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
DESOBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS.
MINORAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I – Responde a instituição bancária, independente de culpa, pela falha na pestação dos seus cerviços, ante a indevidos descontos de valores na conta corrente do consumidor, donde decorrem danos morais configurados in re ipsa; II – as astreintes fixadas em valor capaz de persuadir a instituição financeira a cumprir a determinação judicial, estando, inclusive, limitadas a determinada quantia, não podem ser consideradas exorbitantes; III – cuidando-se de causa de baixa complexidade, não demandando grandes elucubrações jurídicas, cujo processo foi julgado logo após finda a fase postulatória, a verba honorária, de acordo com os critérios elencados no § 2º do art. 85 do CPC, deve ser fixada em seu patamar mínimo; IV – apelações parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 1 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
06/12/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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05/12/2022 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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29/11/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/10/2022 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 15:31
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2022 14:38
Juntada de parecer
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06/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:26
Recebidos os autos
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03/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
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03/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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