TJMA - 0824499-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 16:17
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:17
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:16
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 27/01/2023.
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10/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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31/01/2023 08:00
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0824499-93.2022.8.10.0000 Sessão do dia 23 de Janeiro de 2023 Paciente: WEMERSON DOS SANTOS Impetrante: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA Nº 19.360) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO TENTADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I.
Não comporta exame na via estreita do habeas corpus a tese de ausência de indícios de autoria delitiva, haja vista que o seu acolhimento demandaria, necessariamente, ampla dilação probatória e acurada incursão no contexto fático-probatório em que supostamente ocorreu o crime em apuração, sobretudo porque o paciente preencheu folha de frequência ao trabalho na data do evento criminoso com saída para o almoço às 11h40min e retorno às 13h20min, em compatibilidade com o horário da prática do delito, aproximadamente às 12h44min.
II.
Inviável a revogação da prisão preventiva, por suposta ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos legais autorizadores da constrição de liberdade, quando o decreto segregatório se encontra lastreado em particularidades do caso concreto e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
III.
No caso em exame, houve a imposição do ergástulo como forma de salvaguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Destacou-se, na origem, a grave ameaça possivelmente exercida pelo paciente e um comparsa adolescente em plena luz do dia, em via pública, sem olvidar que aquele estava em gozo de prisão domiciliar como meio de viabilizar o trabalho externo remunerado na SEAP, de onde se conclui que se utilizou do seu horário de almoço para praticar o delito, denotando audácia e personalidade voltada ao mundo do crime.
IV.
Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, sendo pertinente anotar que o acusado restou condenado definitivamente nos autos nº 103439-53.2019.8.10.000 (1ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 12 anos e 06 meses) e nos autos nº 8505-60.2019.8.10.0001 (2ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 07 anos e 08 meses).
V.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0824499-93.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu parcialmente e nesta parte denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR (Relator), JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO e SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Wemerson dos Santos, contra ato da MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, no bojo do processo nº 0862290-93.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente por força de mandado expedido pelo Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, que, acolhendo representação da autoridade policial, decretou o ergástulo do investigado, ante a suspeita da prática do crime de roubo tentado, ocorrido em 27/10/2022, no bairro Renascença.
Aduziu que o decreto segregatório contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos autorizadores da constrição de liberdade, ressaltando, outrossim, que sequer restou comprovada a participação do custodiado na empreitada criminosa, tendo em vista que, no momento do delito, laborava em uma das frentes de serviço da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), de sorte que jamais poderia estar no citado bairro na data e horário apontados.
Asseverou que a liberdade do acusado não representa ameaça à ordem pública, tampouco há risco às investigações ou à efetiva aplicação da lei penal, pois, embora não seja primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que faz jus à liberdade provisória ou, em última análise, à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspensão dos efeitos da decisão que decretou o ergástulo preventivo do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão, ainda que mediante aplicação de cautelares alternativas, com posterior confirmação no julgamento meritório em ambas as hipóteses.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 22178146 a ID 22178144.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade impetrada, nos termos da decisão de ID 22251042.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 22591597). É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o impetrante argumenta, em síntese, que o paciente não cometeu o delito imputado, eis que no momento do crime estava na frente de trabalho da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), suscitando, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a inexistência dos requisitos autorizadores da constrição de liberdade do acusado.
Inicialmente, no que tange à tese de negativa de autoria, imperioso consignar, desde logo, que a ordem não deve ser conhecida, neste particular, pois o vertente remédio heróico, pela celeridade de seu rito e por não comportar dilação probatória, constitui via inadequada para promover o exame de elementos probatórios a serem coligidos no processo penal de conhecimento.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça assevera que é “(...) inviável discutir a negativa de autoria em habeas corpus, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado (...) é matéria cuja análise é reservada à ação penal” (STJ – HC: 483783 MG 2018/0332544-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2019).
Outro não é o entendimento desta Terceira Câmara Criminal, consubstanciado em julgado de minha relatoria, que ora colaciono: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRIMEIRO PACIENTE.
CUSTÓDIA REVOGADA NA ORIGEM.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA.
SEGUNDO PACIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Não comporta exame na via estreita do habeas corpus a tese de ausência de indícios de autoria, haja vista que a matéria demanda dilação probatória. (…) VI.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada com relação ao primeiro paciente e denegada quanto ao segundo. (TJMA – HC: 0811199-64.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Sessão Virtual do dia 11/07/2022 a 18/07/2022, Terceira Câmara Criminal)(grifou-se).
Anote-se, ademais, que o acolhimento da referida tese defensiva demandaria, necessariamente, acurada incursão no contexto fático-probatório em que supostamente ocorreu o crime em apuração – procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus – sobretudo porque o paciente preencheu folha de frequência ao trabalho na data do evento criminoso com saída para o almoço às 11h40min e retorno às 13h20min, em compatibilidade com o horário da prática do delito, aproximadamente às 12h44min.
Assim, nessa extensão, não conheço da ordem, passando à análise dos demais temas suscitados.
Impende gizar que a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.
No caso em apreço, observa-se que o encarceramento do acusado está justificado, de forma apropriada, em particularidades do feito, tendo a magistrada singular, ao acolher a representação da autoridade policial pela decretação de sua prisão preventiva, consignado a necessidade de imposição da medida extrema como forma de salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Na referida decisão, a juíza de base pontuou a presença do fumus comissi delicti, eis que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas imagens das câmeras de segurança que captaram toda a ação criminosa, somadas ao boletim de ocorrência policial e ao termo de declaração da vítima, enquanto os indícios de autoria exsurge dos relatórios de missão e de serviço acostados aos autos originários, que identificaram que a motocicleta usada no roubo pertencia ao representado, o qual possui compleição física semelhante ao condutor do veículo.
Mencionado, ademais, que os investigadores de polícia encontraram no varal da residência do paciente um capacete idêntico ao utilizado por um dos envolvidos, vindo a apontar, após diligências, que o comparsa do indigitado seria o seu primo mais novo, o adolescente R.
S.
No que tange ao periculum libertatis, a autoridade indigitada coatora registrou a gravidade em concreto do delito, destacando a ameaça praticada por 02 (dois) agentes em plena luz do dia, em via pública, aliada ao modo audacioso de execução do crime, tendo a vítima sido empurrada ao chão enquanto tentava reagir ao assalto, circunstâncias que denotavam a elevada periculosidade dos autores e um alto nível de reprovabilidade da conduta.
Assinalou, por oportuno, que, “durante a ação criminosa, o representado estava em gozo de prisão domiciliar como forma de viabilizar o trabalho externo remunerado, de onde se infere que se utilizou do seu horário de almoço para praticar o delito, o que indubitavelmente comprova a audácia e personalidade voltada ao mundo do crime, circunstâncias que indicam que a ordem pública não estará acautelada com sua liberdade”.
Nesse ponto em particular, frise-se que o e.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar” (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020), sendo pertinente anotar que o paciente restou condenado definitivamente nos autos nº 103439-53.2019.8.10.000 (1ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 12 anos e 06 meses) e nos autos nº 8505-60.2019.8.10.0001 (2ª Vara Criminal de São Luís – roubo majorado – pena: 07 anos e 08 meses).
Portanto, ao contrário do sustentado pelo impetrante, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, eis que lastreado em dados concretos e devidamente assentado no art. 312 do Código de Processo Penal.
Forçoso concluir, assim, que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, revela-se adequada na espécie, de sorte que, havendo motivação idônea a justificar a segregação do investigado, como demonstrado, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço em parte do presente habeas corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
25/01/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 15:34
Denegado o Habeas Corpus a WEMERSON DOS SANTOS - CPF: *09.***.*35-04 (PACIENTE)
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23/01/2023 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 08:27
Recebidos os autos
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20/01/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2023 08:27
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 13:22
Juntada de parecer
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15/12/2022 06:36
Decorrido prazo de CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:36
Decorrido prazo de FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 06:35
Decorrido prazo de WEMERSON DOS SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS Nº 0824499-93.2022.8.10.0000 Paciente: WEMERSON DOS SANTOS Impetrante: FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA (OAB/MA Nº 19.360) Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DE SÃO LUÍS/MA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em favor de Wemerson dos Santos, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, nos autos de nº 0862290-93.2022.8.10.0001.
Alegou o impetrante que o paciente fora preso por força de mandado de prisão preventiva expedido pelo juízo da Central de Inquéritos e Custódia de São Luís, em razão de representação da Autoridade Policial, pela suposta prática do crime de roubou tentado, ocorrido no dia 27/10/2022, no bairro Renascença.
Aduziu que o decreto segregatório contém fundamentação inidônea, máxime porque ausentes os pressupostos ensejadores da constrição de liberdade, afirmando, ainda, que a gravidade em abstrato do delito não ostenta motivo legal para justificar a prisão cautelar.
Afirmou que não restou comprovada a atuação do custodiado na empreitada criminosa, posto que, no momento do crime este estava trabalhando em uma das frentes de serviço da SEAP.
Asseverou que não se evidencia ameaça à ordem pública, ordem econômica ou risco de que o paciente atrapalhe a instrução criminal, de modo que faz jus à concessão da liberdade provisória ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, acrescentando que, embora o custodiado não seja primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspensão da decisão que decretou ergástulo preventivo do paciente, determinando sua soltura, mediante a aplicação de medidas cautelares, acaso necessário, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 22178146 a ID 22178144.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio constitucional.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se vislumbra, prima facie, a existência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, no que tange à alegada ausência de fundamentação concreta do decreto segregatório, urge destacar que, somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heróica.
Nesse ponto, cabe assinalar que, na decisão que, por representação o Delegado de Polícia, decretou a prisão preventiva do investigado, a magistrada singular entendeu pela necessidade do ergástulo cautelar como forma de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Seguiu pontuando a presença da materialidade delitiva, consubstanciada nas imagens da câmera de segurança que captaram toda a ação delitiva e no termo de declaração da vítima.
Quanto aos indícios de autorias, consignou que estes estão evidenciados pelos relatórios de missão e de serviço acostados nos autos, que identificaram que a motocicleta usada no roubo pertence ao paciente e que, em diligências a residência do investigado, os investigadores de polícia encontraram um capacete idêntico ao utilizado por um dos autores do crime.
Registrou, ainda, o periculum libertatis, diante da gravidade in concreto do crime.
Outrossim, destacou, ainda, “que durante a ação criminosa, o representado estava em gozo de prisão domiciliar como forma de viabilizar o trabalho externo remunerado, de onde se infere que se utilizou do seu horário de almoço para praticar o delito, o que indubitavelmente comprova a audácia e personalidade voltada ao mundo do crime, circunstâncias que indicam que a ordem pública não estará acautelada com sua liberdade”.
Ademais, após o cumprimento do mandado de prisão, realizada a audiência de custódia, a juíza de base manteve a prisão preventiva do paciente, asseverando que subsistem todos os fundamentos do decreto preventivo, destacando que a medidas permanece útil e proporcional, como forma de preservação da credibilidade da justiça.
Portanto, aparentemente, inexiste mácula no decreto prisional apta a invalidá-lo, tendo a impetrada, com base nas peculiaridades da espécie, demonstrado a primordialidade da medida extrema como forma de garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
Forçoso salientar, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial pacífico, eventual relato de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis – o que sequer se confirmou na hipótese – não possui o condão de desconstituir a custódia antecipada, se existem elementos nos autos que respaldam a constrição da liberdade.
Desse modo, diante da fundamentação exposta alhures, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, à autoridade impetrada acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, considerando o disposto no art. 420 do RITJMA, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
08/12/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 15:08
Conclusos para decisão
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02/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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