TJMA - 0802155-79.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 22:33
Juntada de petição
-
22/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:04
Juntada de petição
-
07/04/2024 00:05
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA LUCENA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:30
Juntada de petição
-
26/03/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:42
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 09:58
Juntada de protocolo
-
13/09/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 14:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
13/09/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 23:13
Juntada de petição
-
08/09/2023 09:09
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802155-79.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARIA DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2023, às 14h:45min, na sala de audiências deste Fórum de Justiça.
O acesso ao ato por videoconferência será aberto através do link da sala virtual: https://vc.tjma.jus.br/vara1sdm - Usuário (nome do participante) e senha: tjma1234.
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) a atividade rural alegadamente exercida; e b) o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou do pedido do benefício, se pleiteado antes do parto, conforme art.93, §2 do DL 3048/99.
O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Intime-se a parte autora por publicação, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2º, CPC.
O INSS será intimado via sistema e advertido também da consequência prevista no art.362, §2º, CPC.
Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto.
São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/08/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 10:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:45, 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
29/08/2023 13:38
Outras Decisões
-
13/06/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2023 12:57
Publicado Citação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802155-79.2022.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMARIA DE SOUSA SILVA REU: INSS DESPACHO CONSIDERANDO que, a despeito de existir conciliador na comarca, a designação de audiência de mediação, por muita das vezes, torna-se infrutífera em razão de não existir, na espécie de demanda aqui tratada, a formulação de acordos; CONSIDERANDO o direito fundamental esculpido no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC), bem como é dever de todos os sujeitos do processo cooperarem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva; CONSIDERANDO, ainda, que é dever do magistrado, ao aplicar o ordenamento jurídico, atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 8º, do CPC c/c art. 5º da LINDB); CONSIDERANDO o disposto no art. 139, VI do NCPC, o qual dispões que incumbe ao magistrado dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; DEIXO de designar audiência de mediação.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações que, neste caso demandaria prova em audiência, para verificar a condição de segurado do autor é de praxe o indeferimento da tutela de urgência.
Ademais, é evidente o caráter de irreversibilidade da tutela.
No sentido do indeferimento, a jurisprudência do E.
TRF5 (TRF-5 - AGTR: 95081 PE 0000740-40.2009.4.05.9999, Relator: Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), Data de Julgamento: 13/10/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 19/11/2009 - Página: 745 - Ano: 2009).
Isto posto, indefiro o pleito de tutela antecipada.
CITE-SE a parte requerida para que, caso queira, apresente CONTESTAÇÃO no prazo de 30 (quinze) dias.
Acrescente-se que, em atenção ao art. 3º, § 3º do NCPC, bem como da impossibilidade da realização de audiência de mediação, deverá o réu indicar na contestação expressamente se há possibilidade ou não da realização de acordo, importando o silêncio como ausência de proposta.
Apresentada a contestação ou proposta de acordo nos moldes do paragrafo anterior, intime-se a parte autora para, caso queira, apresente réplica ou aceite da proposta em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/12/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824545-82.2022.8.10.0000
Maria Valmira Oliveira Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Antonio da Silva Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 10:53
Processo nº 0000100-84.2015.8.10.0127
Luis Rodrigues Lemos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 00:00
Processo nº 0834254-51.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 15:21
Processo nº 0834254-51.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2016 09:21
Processo nº 0801782-32.2021.8.10.0062
Ademilton Lima Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Guilherme de Sousa Fortunato Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 16:26