TJMA - 0801172-27.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:20
Juntada de petição
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29/07/2025 09:06
Juntada de petição
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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24/11/2024 10:49
Decorrido prazo de GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:49
Decorrido prazo de GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE em 22/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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16/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:26
Desentranhado o documento
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11/11/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 05:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 06/08/2024.
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06/08/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 19:28
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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17/06/2023 20:04
Juntada de petição
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19/04/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 11:39
Juntada de termo
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27/03/2023 21:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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22/03/2023 16:53
Juntada de contestação
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26/01/2023 09:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 09:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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14/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 13:11
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801172-27.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIUVAN BARTOLOMEU SILVA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO MESQUITA II - MA12555 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/03/2023, às 15:00h, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 13/12/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 09:12
Audiência Una designada para 23/03/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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11/05/2022 00:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2021 19:44
Conclusos para decisão
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24/08/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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