TJMA - 0863199-38.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 22:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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27/06/2023 13:22
Juntada de petição
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18/06/2023 06:02
Decorrido prazo de PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 11:23
Juntada de petição
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22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863199-38.2022.8.10.0001 AUTOR: PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, VICENTE PRAZERES NUNES DA SILVA - MA9920 REQUERIDO: Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão, Sr.
Anderson Araújo Perdigão Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ANDERSON ARAUJO PERDIGAO - MA20028 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL interposta por PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a parte impetrante que seja suspenso os efeitos do ato administrativo que determinou a sua inabilitação para que possa participar da fase de abertura de propostas de preços na Concorrência nº 010/2022-CSL/SEGOV, se outro motivo não houver.
A liminar requerida foi indeferida.
Em seguida, o impetrante pugna pela desistência do feito, id. 82278073.
Em sede de informações, a autoridade coatora pugna pela análise do pedido de desistência.
Assim como o Ministério Pública requer o acolhimento do pleito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que não houve resistência da parte contrária, acolho o pedido de desistência realizado pela impetrante.
Cabe registrar que, em sede de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer momento sem necessidade de anuência da parte impetrada, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367, firmou a seguinte tese: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.” (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Assim sendo, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela impetrante nos autos do presente Mandado de Segurança.
Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Custas como recolhidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
18/05/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:56
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 18:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:51
Decorrido prazo de PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 13:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/02/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:20
Juntada de petição
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06/02/2023 17:51
Juntada de petição
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02/02/2023 12:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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28/01/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2023 19:04
Juntada de diligência
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24/01/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 10:24
Juntada de Mandado
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18/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863199-38.2022.8.10.0001 AUTOR: PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A, VICENTE PRAZERES NUNES DA SILVA - MA9920 REQUERIDO: Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão, Sr.
Anderson Araújo Perdigão DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP contra ato dito ilegal praticado PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO, SR.
ANDERSON ARAÚJO PERDIGÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega o impetrante que se trata licitação na modalidade Concorrência nº 010/2022-CSL/SEGOV promovida pela Secretaria de Estado de Governo do Maranhão cujo objeto é a formação de registro de preços para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de logradouros e edificações públicas do Estado do Maranhão - Regional Pinheiro.
Assevera que a Comissão Setorial de Licitação, após análise da documentação de habilitação apresentada pela licitante, emitiu Decisão de Habilitação no dia 11 de outubro de 2022, por meio de ato manifestamente ilegal.
Aduz que que interpôs recurso administrativo contra a decisão que declarou a sua inabilitação.
No entanto, a Comissão Setorial de Licitação indeferiu o seu recurso.
Requer a concessão de liminar para que seja suspenso os efeitos do ato administrativo que determinou a sua inabilitação para que possa participar da fase de abertura de propostas de preços na Concorrência nº 010/2022-CSL/SEGOV, se outro motivo não houver, e demais atos seguintes do certame, inclusive homologação e contratação administrativa e, subsidiariamente, que seja suspensa a licitação , até o julgamento definitivo do mérito. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que determinou a sua inabilitação e, subsidiariamente, a suspensão do certame licitatório.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial, dos documentos colacionados aos autos e do recurso administrativo, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade no certame licitatório quando da determinação da inabilitação do impetrante.
Ressalto que a decisão que indeferiu o recurso administrativo do impetrante em face da decisão da Comissão que decidiu a sua inabilitação, está devidamente fundamentado, não sendo identificado, de plano, nenhuma espécie de ilegalidade.
Noutro giro, destaco que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Ressalta-se que, não sendo constatado os indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do ESTADO DO MARANHÃO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
17/01/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 23:50
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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12/12/2022 11:35
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC.
N.º 0863199-38.2022.8.10.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP IMPETRADO: Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão, Sr.
Anderson Araújo Perdigão Decisão Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por PAVIRROL ENGENHARIA LTDA - EPP em face de Presidente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo do Maranhão, Sr.
Anderson Araújo Perdigão.
Analisando os autos, verifico que a ação distribuída não faz parte da competência específica desta Unidade Jurisdicional, que é exclusiva para processamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão, tendo sido encaminhada por equívoco a esta 9ª Vara de Fazenda.
Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública com competência genérica.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
06/12/2022 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 07:40
Declarada incompetência
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03/11/2022 19:17
Conclusos para decisão
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03/11/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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